Tribunal Central Administrativo Sul
I - Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento (Reg.) n.º 604/2013, de 26-06; II – O art.º 3.º, n.º 2, do Reg. n.º 604/2013, de 26-06, determina uma verdadeira obrigação legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios indicados no Capitulo III do Regulamento; III - Por conseguinte, uma vez apresentado um pedido de protecção, o respectivo Estado-Membro terá primeiramente que aferir, nos termos determinados no art.º 3.º, n.º 1 e no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 26-06, qual é o Estado responsável pela apreciação de tal pedido. Sendo identificado como responsável pela apreciação do pedido um outro Estado-Membro, há, então, que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 26-06; IV – Atendendo às actuais condições de acolhimento em Itália e de acesso a cuidados de saúde pelos migrantes, requerentes de asilo, a transferência do A. e Recorrido para esse Estado-Membro, irá implicar, muito provavelmente, a suspensão ou o termo do tratamento contra a hepatite B, que já iniciou em Portugal, com o consequente, e muito provável, agravamento da sua doença, que poderá evoluir para cirrose hepática ou para cancro no fígado; V- Nessa medida, a transferência do A. e Recorrido para Itália traz um risco real e comprovado de o A. e Recorrido sofrer um tratamento cruel, degradante ou desumano, na acepção do art.º 4.º da CDFUE, caindo a sua situação, nessa mesma medida, na previsão dos art.ºs 3.º, n.º 2 e 17.º, n.º 1, do Reg. n.º 604/2013, de 26-06; VI – Verificando-se que, no caso, é impossível transferir o A. e Recorrido para Itália, não podendo ocorrer a retoma a cargo para Itália, o SEF deve prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 25-06, a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável, tal como se determina nos arts.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, parte final e 7.º do Reg. n.º 604/2013, de 25-06; VII - Não existindo outro Estado Membro responsável, deve o SEF fazer tramitar e, caso outras razões legais a isso não obstem, deve apreciar o pedido do A. e Recorrido, proferindo decisão
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