Tribunal Central Administrativo Sul

1613/17.7BELSB

Data
2019-03-07
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que alude o artigo 9.º al. b) da Lei da Nacionalidade exige apenas e só que o crime pelo qual o interessado foi condenado preveja pena de prisão igual ou superior a 3 anos, sendo totalmente irrelevante a pena que em concreto foi aplicada pelo tribunal criminal e, por conseguinte, inadmissíveis avaliações casuísticas dos factos e da condenação penal. II – Não existe colisão entre a consideração da moldura penal em abstracto como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade e o artigo 30.º, n.º 4 da CRP, porquanto o critério do legislador em detrimento do critério do julgador, em matéria de nacionalidade, oferece menos riscos do que uma reavaliação casuística que, em última análise, importará lesão do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP.

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