Tribunal Central Administrativo Sul

401/19.0BELSB

Data
2019-11-21
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos definidos no Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. II. À sua transferência para esse país pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, conforme prevê o artigo 3.º do Regulamento n.º 604/2013. III. A orientação da jurisprudência do TEDH, no âmbito do direito de asilo, no sentido da proibição das decisões automáticas, não precedidas da ponderação dos eventuais fatores relevantes, a exigência ao Estado que aprecia o pedido de asilo de uma cooperação ativa com o requerente, com recolha das informações mais atuais e necessárias para a sua apreciação, e a interpretação do citado artigo 3.º em conformidade com o princípio da solidariedade, assumido no artigo 80.º do TFUE, impõem que, previamente à transferência do requerente de asilo, se realize uma avaliação, ainda que perfunctória, da realidade atualmente existente no país onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional. IV. Caso a entidade administrativa competente tenha produzido uma decisão automática, no sentido da inadmissibilidade do pedido do requerente de proteção internacional, sem a ponderação de qualquer fator para tal efeito, impõe-se determinar a retoma do procedimento, para recolha de informação relevante sobre a situação atual dos requerentes de proteção internacional naquele país.

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