Tribunal Central Administrativo Sul
I. Não chegando a iniciar-se os trabalhos da empreitada de obra pública, não tendo a empreiteira chegado a montar o estaleiro da obra no local, os adiamentos requeridos pela empreiteira para dar início aos trabalhos da empreitada e autorizados pelo dono da obra enquadram-se no artigo 162.º do D.L. n.º 59/99, de 02/03 e não no regime da suspensão dos trabalhos, previsto no artigo 185.º e segs. do citado regime legal. II. Embora as partes tenham enquadrado tais adiamentos do início dos trabalhos da empreitada no regime da suspensão dos trabalhos, previsto no artigo 185.º e segs. do D.L. n.º 59/99, de 02/03, não podem ser retirados efeitos jurídicos de normas jurídicas que não disciplinam a matéria, dependendo a determinação do regime legal do preenchimento do âmbito normativo de aplicação, para o qual a vontade das partes é irrelevante, por estar em causa um regime vinculado III. O regime da suspensão de trabalhos, previsto no artigo 185.º e segs. do D.L. n.º 59/99, de 02/03 tem por pressuposto que esses trabalhos se iniciaram ou estavam em curso, mas que por razões imputáveis ao dono da obra ou ao empreiteiro, se justifica a sua suspensão, sem que se possa suspender o que nunca teve início. IV. Não se pode extrair da omissão da data da suspensão dos trabalhos no primeiro “Auto de Suspensão de Trabalhos”, a consequência jurídica prevista no artigo 188.º do D.L. n.º 59/99, de 02/03, pois não só esse regime não é o aplicável à situação jurídica, como depois desse auto vieram a ocorrer outros adiamentos do início dos trabalhos, requeridos pela empreiteira e autorizados pelo dono de obra, que determinaram a elisão da presunção de que o dono de obra quis a suspensão dos trabalhos por tempo indeterminado e, consequentemente, que quis rescindir o contrato por sua conveniência, naquele momento. V. Acresce a vontade manifestada em deliberação camarária retificativa posterior, na fixação de um prazo para a suspensão, que se traduz na prática de um ato jurídico relevante para efeitos de afastar a presunção legal prevista no citado artigo 188.º. VI. Pretendendo a empreiteira rescindir o contrato de empreitada com fundamento na falta de condições para dar início aos trabalhos, impunha-se que procedesse à demonstração dos factos que a empreitada não fosse possível executar ou que não fosse possível executar em condições de segurança, tal como definida no procedimento do concurso e no contrato de empreitada. VII. Tendo sido ordenado pelo dono da obra, após vários adiamentos, o início dos trabalhos da empreitada, é insuficiente a invocação de um perigo abstacto como fundamento para a recusa do cumprimento dessa ordem, pois apenas mediante um risco real ou concreto e não meramente eventual ou hipotético, se poderia justificar a conduta contratual da empreiteira em recusar-se a dar início aos trabalhos de execução da empreitada. VIII. Não se provando os incumprimentos contratuais por parte do dono da obra, não existe fundamento para a rescisão contratual pela empreiteira.
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