Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Compete ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, no artigo 116.º, n.º 1, do CPA e no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Exigindo-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente de asilo/protecção subsidiária, sendo que os factos apurados, permitem concluir, de modo manifesto, não existir. 2 - Não está provado ou sequer indiciado que, caso a ora Recorrente regresse à RDC ou a Angola, seja impedida ou se sinta impossibilitada de regressar aos mesmos, por naqueles países existirem sistemáticas violações dos direitos humanos, que a atingiriam ou que corra risco de sofrer ofensa grave contra a vida ou integridade física – cfr. artigos 7.º, n.º s 1 e 2, da citada Lei. 3 - Nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, quando o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária, o pedido é sujeito a tramitação acelerada e considerado infundado, tal como sucede quando o pedido é apresentado “apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento” (alínea h), do n.º 1 do artigo 19.º, da referida Lei), como efectivamente ocorreu no caso sub iudice. IV - Não reunindo a Autora os pressupostos de facto e de direito para que o pedido de protecção internacional que formulou seja admitido e instruído, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4 e 27.º e ss., da referida Lei, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento, por ter considerado que o acto impugnado, ao considerar infundado o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, fez uma correcta apreciação dos factos e subsunção dos mesmos às normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente, ao artigo 7.º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5.
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