Tribunal Central Administrativo Sul

1087/18.5BELSB

Data
2018-11-08
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O procedimento tendente à apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18º quando deva ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, nos termos do artigo 19º da Lei nº 27/2008. II – Neste desiderato as declarações prestadas pelo requerente da proteção internacional são um importante ponto de partida, já que à luz do procedimento, tal como ele se encontra legalmente gizado, é desde logo com base no relato aí prestado (juntamente com a documentação que seja apresentada e/ou recolhida), que a entidade nacional competente procede à primeira avaliação do pedido, submetendo-o, se assim o concluir, a tramitação acelerada, considerando o pedido infundado, ao abrigo do artigo 19º da Lei nº 27/2008. III – Se a entidade administrativa competente considerou o pedido infundado ao abrigo do artigo 19º nº 1 alínea e) da Lei nº 27/2008, isto é, por os motivos invocados como fundamento da proteção internacional não serem pertinentes ou terem apenas relevância mínima para a análise do pedido, o que ao Tribunal cumpre aferir é se em face das declarações que prestadas pelo requerente o pedido de proteção internacional não devia ter sido considerado infundado com aquele fundamento. IV – Se ao contrário do entendido pela entidade administrativa em face do narrado pelo requerente nas declarações prestadas no procedimento o pedido de proteção internacional não devia ter sido considerado infundado ao abrigo do artigo 19º nº 1 alínea e) da Lei nº 27/2008, o despacho administrativo impugnado deve ser anulado, e o pedido de proteção internacional deve ser apreciado pela entidade administrativa competente nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 27/2008, efetuando, para tanto, as averiguações necessárias e a análise de todos os elementos pertinentes e toda a informação disponível (nº 1), tendo em conta especialmente: “…os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação” (nº 2 alínea a)); a “…situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave” (nº 2 alínea b)) ou da “…possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se” (nº 2 alínea e)), sem prejuízo de outras averiguações a que possa ou deva haver lugar.

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