Informação vinculativa n.º 19191
destaque de dois ramos de atividade para com eles constituir duas novas sociedades. Regime de neutralidade fiscal
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destaque de dois ramos de atividade para com eles constituir duas novas sociedades. Regime de neutralidade fiscal
âmbito de uma operação de entrada de ativos, realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal
sociedade incorporante não residente tem um processo de insolvência tendente à sua liquidação - Regime de neutralidade fiscal
pelas incorporadas e por outros sócios. Não existe troca de participações. Enquadramento no regime de neutralidade fiscal
sociais ao acionista da sociedade fundida por parte dos acionistas da sociedade incorporante - regime de neutralidade fiscal
ramo de atividade para o fundir com uma sociedade já existente. Regime de neutralidade fiscal
Abrangência do regime de transparência fiscal a sociedade de profissionais em que a atividade prosseguida por todos os sócios é a de agente de execução
sociedade para constituir 2 novas sociedades – noção de ramo de atividade e regime de neutralidade fiscal
cisão-fusão – Determinação de mais-valias imobiliárias em caso de afastamento do regime de neutralidade fiscal aplicável a cisões-fusões – Noção de empresa para efeitos de RFAI
infraestrutura detida em compropriedade, para o fundir com uma sociedade a constituir. Regime de neutralidade fiscal
Permuta de partes sociais e regime de neutralidade fiscal. Disposição anti-abuso; arts. 73.º, n.º 10 do Código
Regime de transparência fiscal; Sociedades de simples administração de bens; Sociedade por quotas cuja atividade exercida é a administração de imóveis, propriedade dos quotistas, para arrendamento, na posse da sociedade
Regime da neutralidade fiscal (artigo 38º Código do IRS) - Transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial por pessoa singular para realização do capital de sociedade - entrada
elementos patrimoniais a um estabelecimento estável situado em território português - aplicação do regime de neutralidade fiscal
CFEI II - Regime que constitui uma "medida de caráter geral” e, como
deter integralmente apenas uma das socidades beneficiárias – Elegibilidade da operação para efeitos regime de neutralidade fiscal
Abrangência pelo regime de transparência fiscal de sociedade unipessoal, com sede em território português, em que a atividade principal prosseguida é a de arquitetura executada em território espanhol
Relator: Tiago Miranda
causa de ilegalidade e fundamento de impugnação do IRC liquidado à sociedade em regime de transparência fiscal (artigo 6º do CIRC), entre aquela liquidação e a liquidação e o pagamento
Relator: CRISTINA FLORA
dolo ou negligência; III.Tratando-se de correcção efectuada a uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal (art. 5.º do CIRC), o atraso na liquidação de IRS não pode
Relator: ANA BARATA BRITO
base. 2. A opção do legislador português foi a de criação de um regime penal fiscal extravagante, autónomo, completo e fechado, que centraliza e trata determinados ilícitos, excluindo a aplicação ... justiça quando estão em causa exclusivamente interesses do Estado. 3. E se este regime penal especial não pune determinada conduta, é ilegal e inconstitucional a procura de norma incriminadora