Tribunal Central Administrativo Sul

05904/12

Data
2015-09-10
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I.Não se verifica a violação do disposto no n.º 1 do art. 67.º do CIRS quando o Impugnante, juntamente com a notificação do acto de revogação de acto de fixação de rendimento colectável é notificado da fundamentação da liquidação oficiosa a efectuar com base na mesma matéria colectável, mesmo fundamento de facto, mas fundamento de direito diverso; II.Para efeitos do n.º 1 do art. 35.º da LGT, apenas são devidos juros compensatórios quando se possa estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o comportamento do sujeito passivo e a falta de recebimento pontual de prestação, sendo que a conduta do sujeito passivo deve ser censurável a título de dolo ou negligência; III.Tratando-se de correcção efectuada a uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal (art. 5.º do CIRC), o atraso na liquidação de IRS não pode ser imputável ao Impugnante, por não se verificar em relação a este um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação; IV.Pese embora aquele Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, tenha sido revogado pelo n.º 6 do art. 4.º do DL 324/2003, de 27 de Dezembro, as isenções subjectivas nos processos em que era aplicável o Regulamento das Custas dos Processos Tributários mantiveram-se no âmbito de vigência do Código das Custas Judiciais e mantêm-se actualmente com o Regulamento das Custas Processuais (cfr. n.º 4 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), pelo que a Fazenda Pública encontra-se isenta de custas nos processos pendentes à data da sua entrada em vigor do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (cfr. art. 9.º).

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