Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º
- Data
- 2007-07-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Fusão em que, a incorporante é detida pelas incorporadas e por outros sócios. Não existe troca de participações. Enquadramento no regime de neutralidade fiscal
Texto integral (260 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 69º
Assunto: Fusão em que, a incorporante é detida pelas incorporadas e por outros sócios.
Não existe troca de participações.
Enquadramento no regime de neutralidade fiscal
Processo: 320/2004 - Despacho nº 37/2005 –XVI do SEAF, de 13/01/05
Conteúdo: : De acordo com a definição constante do artigo 67º, nº 1 alínea a) do CIRC, é
pressuposto básico da configuração da fusão, enquanto operação susceptível
de qualificação para efeitos do regime especial constante dos artigos 67º e
seguintes do CIRC, a atribuição de partes, acções ou quotas aos sócios da
sociedade a incorporar. Portanto, só em presença de uma fusão por
incorporação com esta configuração legal é que pode ter lugar a aplicação do
regime respectivo.
A operação de fusão em que a sociedade incorporante é detida pelas
sociedades incorporadas e por terceiros que detêm igualmente as sociedades
incorporadas e em que, em resultado da fusão, não se procedeu ao aumento
de capital da incorporante nem se estabelecem relações de troca, fica excluída
do regime de neutralidade fiscal.
Esta fusão atípica não se encontra abrangida pelo regime especial previsto nos
artigos 67º e seguintes do CIRC, uma vez que não se reconduz às definições
legais taxativas presentes no nº 1 do artigo 67º do mesmo diploma.
A aplicação a uma operação de fusão do regime de neutralidade fiscal
constante dos artigos 67º e seguintes do Código do IRC depende de a
operação se subsumir às operações taxativamente previstas no nº 1 do artigo
67º do Código e de observar os requisitos aí previstos.
Processo: 320/2004
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