Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º

Data
2007-07-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Fusão em que, a incorporante é detida pelas incorporadas e por outros sócios. Não existe troca de participações. Enquadramento no regime de neutralidade fiscal

Texto integral (260 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 69º Assunto: Fusão em que, a incorporante é detida pelas incorporadas e por outros sócios. Não existe troca de participações. Enquadramento no regime de neutralidade fiscal Processo: 320/2004 - Despacho nº 37/2005 –XVI do SEAF, de 13/01/05 Conteúdo: : De acordo com a definição constante do artigo 67º, nº 1 alínea a) do CIRC, é pressuposto básico da configuração da fusão, enquanto operação susceptível de qualificação para efeitos do regime especial constante dos artigos 67º e seguintes do CIRC, a atribuição de partes, acções ou quotas aos sócios da sociedade a incorporar. Portanto, só em presença de uma fusão por incorporação com esta configuração legal é que pode ter lugar a aplicação do regime respectivo. A operação de fusão em que a sociedade incorporante é detida pelas sociedades incorporadas e por terceiros que detêm igualmente as sociedades incorporadas e em que, em resultado da fusão, não se procedeu ao aumento de capital da incorporante nem se estabelecem relações de troca, fica excluída do regime de neutralidade fiscal. Esta fusão atípica não se encontra abrangida pelo regime especial previsto nos artigos 67º e seguintes do CIRC, uma vez que não se reconduz às definições legais taxativas presentes no nº 1 do artigo 67º do mesmo diploma. A aplicação a uma operação de fusão do regime de neutralidade fiscal constante dos artigos 67º e seguintes do Código do IRC depende de a operação se subsumir às operações taxativamente previstas no nº 1 do artigo 67º do Código e de observar os requisitos aí previstos. Processo: 320/2004 1
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