Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23722
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de fusão transfronteiriça em que a sociedade incorporante não residente tem um processo de insolvência tendente à sua liquidação - Regime de neutralidade fiscal
Texto integral (1041 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Operação de fusão transfronteiriça em que a sociedade incorporante não residente
tem um processo de insolvência tendente à sua liquidação - Regime de neutralidade
fiscal
Processo: 2022 004563, PIV 23722, sancionado por Despacho, de 30 de novembro de 2022, da
Diretora de Serviços de IRC
Conteúdo: Uma sociedade comercial residente, para efeitos fiscais, em território português é
detida integralmente por uma sociedade não residente, que apresentou ao Tribunal
de Comércio, no país de residência, um processo de insolvência voluntária.
Posteriormente à sua aceitação, aquele Tribunal notificou a sociedade da ordem de
liquidação, ordenando a sua dissolução e cessação de mandato dos seus
administradores.
No âmbito do processo de liquidação, a sociedade não residente pretende vender, em
leilão extrajudicial, os seus imóveis, bem como os pertencentes à sociedade
portuguesa que foram dados como garantia aos bancos pelos empréstimos por estes
concedidos à sociedade não residente.
Para efeitos de concretizar a dita venda extrajudicial dos imóveis detidos pela
sociedade portuguesa, cujas garantias continuam ativas, é necessário que se
proceda previamente a uma operação de fusão transfronteiriça, por incorporação da
totalidade do património da sociedade portuguesa na sociedade espanhola.
A operação de fusão, com o objetivo de ajudar a viabilizar o pagamento da dívida
bancária da sociedade espanhola, será levada a cabo em cumprimento da legislação
espanhola1 e portuguesa2, operação esta que compreende a constituição, em
território português, de um estabelecimento estável (uma sucursal), ao qual irão ser
alocados todos os ativos e passivos que atualmente pertencem à sociedade
portuguesa, incluindo os 2 trabalhadores que atualmente aí exercem funções..
A atividade da sociedade espanhola, após a operação, manter-se-á apenas enquanto
não for encerrada a liquidação.
Pretende-se saber se a operação é elegível para efeitos do regime de neutralidade
fiscal, previsto no artigo 73.º do Código do IRC (CIRC).
O regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do CIRC, é um
regime de diferimento de tributação, o qual só é aplicável quando sejam observados
um conjunto de requisitos, formais e materiais.
O mecanismo de diferimento da tributação não se pode desligar do princípio da
continuidade, materializado na continuidade da atividade e do investimento por parte
da sociedade incorporada e da sua acionista, respetivamente.
1
Lei n.º 3/2009, de 3 de abril.
2
Artigos 117.º-A e seguintes do Código da Sociedades Comerciais.
Processo: 2022 004563, PIV 23722 1
Citando António Rocha Mendes3, “é justamente esta continuidade do interesse
económico, na perspetiva da sociedade transmitente e sobretudo dos seus sócios,
que justifica que o sistema fiscal, nesses casos (…), que as mais-valias realizadas na
transmissão de ativos não sejam imediatamente incluídas no lucro tributável da
entidade transmitente.”.
Apesar de um dos efeitos da fusão, de acordo com o artigo 112.º do Código das
Sociedades Comerciais, ser a extinção da sociedade incorporada, traduzida na
extinção da pessoa jurídica, na extinção das relações de sociedade entre sócios e na
extinção das participações dos sócios nessas sociedades, a verdade é que essas
extinções têm uma finalidade em si mesmas que não se pode confundir com o
desaparecimento da sociedade incorporada.
Na sua génese, o regime de neutralidade fiscal comunitário teve como objeto
contribuir para a construção de um mercado único, através da remoção de obstáculos
de natureza fiscal, permitindo que as empresas dos diversos Estados-Membros
adotassem a sua estrutura jurídica a um mercado sem fronteiras.
É neste contexto que, mesmo que uma operação de fusão seja desenhada por forma
a observar todos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 73.º e
seguintes do CIRC, pode, ainda assim, ver serem-lhe recusados os efeitos da
neutralidade fiscal e reconduzir a operação ao regime geral de tributação.
E é precisamente esse o caso na operação aqui em análise, em que a operação não
visa a reestruturação ou a racionalização das atividades económicas desenvolvidas
pela sociedade incorporada, uma vez que visa apenas viabilizar o pagamento da
dívida bancária, através da venda dos imóveis situados em território português, no
âmbito do processo de liquidação da sociedade incorporante.
Pelo que, a fusão não tem em vista a continuidade da atividade da sociedade
incorporada na esfera da sucursal criada no âmbito da fusão, mas sim a extinção
dessa atividade logo que termine o processo de liquidação.
Ora, a fase de liquidação traduz-se num conjunto de atos que visam pôr termo ao
funcionamento de uma empresa e marca o momento que em que se reconheceu que
ela esgotou a sua função, já não estando sequer em causa o exercício do objeto
social, o qual cedeu o passo ao objetivo de repartição dos resultados, que passa a
dominar a vida da sociedade.
Por outro lado, é preciso considerar que, para além da eliminação de barreiras fiscais
à concentração empresarial, o regime de neutralidade fiscal visa também assegurar
os interesses financeiros do Estado, razão pela qual este regime se traduz num
regime de diferimento de tributação e não num regime de isenção tributária.
Portanto, para que o Estado abdique da parte da receita fiscal a que teria direito com
a tributação de um evento de realização, não basta que a operação tenha um impacto
positivo do ponto de vista das sociedades envolvidas na operação, é necessário que
ela tenha também um impacto positivo em termos económicos, pois, ao conceder um
diferimento da tributação, o Estado espera que os efeitos positivos da operação se
traduzam numa arrecadação de receita fiscal no futuro, tendo em conta a
continuidade da atividade da empresa fundida, embora na esfera de um ente jurídico
diferente.
3
“IRC e as Reorganizações Empresariais”, Universidade Católica Editora, 2016, pág. 112.
Processo: 2022 004563, PIV 23722 2
Porém, no caso em apreço, tal como atrás se referiu, a atividade apenas será
desenvolvida até ao encerramento da liquidação da sociedade incorporante, o que
acarretará, também, o encerramento da sucursal em Portugal, visto esta ser um mero
prolongamento da sociedade espanhola.
Nestes termos, não se verifica o adequado redimensionamento da atividade
anteriormente exercida pela sociedade incorporada, não se reconhecendo a
existência de razões económicas válidas à operação, tal como prevê a própria
cláusula antiabuso prevista no n.º 10 do art.º 73.º do CIRC, pelo que não pode a
operação de fusão transfronteiriça em apreço ser elegível para efeitos do regime de
neutralidade fiscal.
Processo: 2022 004563, PIV 23722 3