Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14459
- Data
- 2019-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transmissão de um ramo de atividade no âmbito de uma operação de entrada de ativos, realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal.
Texto integral (598 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Transmissão de um ramo de atividade no âmbito de uma operação de entrada
de ativos, realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal
Processo: 2018 003943, PIV 14459, sancionado por Despacho, de 27 de novembro de
2018, da Subdiretora-Geral do IR
Conteúdo: No âmbito de uma operação de entrada de ativos a realizar, foram suscitadas
dúvidas, que se prendem com o conceito de ramo de atividade, sobre o
possível enquadramento da operaçãono regime de neutralidade fiscal.
A atividade da sociedade contribuidora consiste no desenvolvimento de
soluções destinadas ao tratamento de doenças cardiovasculares, operando
através de três ramos de atividade distintos e independentes entre si.
Por razões de interesse do Grupo onde se insere a nível internacional, a
sociedade contribuidora irá destacar um dos ramos de atividade, para com os
elementos patrimoniais destacados constituir uma nova sociedade.
Os elementos patrimoniais a destacar incluem, entre outros, contas a receber,
inventários, ativos fixos tangíveis, contas a pagar, acréscimos e diferimentos e
os trabalhadores alocados a esse ramo de atividade.
Para além disso, será transferida a respetiva carteira de clientes.
No entanto, dado que a operação terá que se reportar impreterivelmente ao
início do período de tributação seguinte à operação e como grande parte dos
clientes são entidades públicas, é possível que alguns contratos que se
encontram em vigor não sejam transferidos, ou não o sejam na data da
operação, mas apenas mais tarde, dado que não está na disposição da
sociedade contribuidora concretizar livremente a cessão de posição contratual.
No âmbito de uma operação de entrada de ativos, nos termos do n.º 3 do
artigo 73.º do CIRC, assume particular relevância o conceito de ramo de
atividade, o qual vem definido como sendo o conjunto de elementos que
constituem do ponto de vista organizacional, uma unidade económica
autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios
meios, o qual pode incluir as dívidas contraídas para a sua organização e
funcionamento (n.º 4).
De sublinhar que, os elementos ativos e passivos a transferir para a sociedade
beneficiária, têm de constituir, antes e depois da operação, no seu todo, um
conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, relativamente a outras
unidades económicas autónomas da empresa, designadamente outros
departamentos.
Portanto, o facto de se ter de considerar uma unidade económica autónoma,
quer na perspetiva da sociedade contribuidora quer na perspetiva da
sociedade beneficiária, significa que o conceito de ramo de atividade não pode
surgir como consequência da própria operação, devendo a exploração daquela
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unidade económica autónoma ser feita nos mesmos moldes, sem qualquer
ajuste de recursos, numa lógica de continuidade, através de um novo ente
jurídico.
Assim, caso os elementos patrimoniais não sejam todos transmitidos na data
da operação, circunstância essa que é entendida pela AT como um
afastamento do conceito de ramo de atividade, pela patente desagregação do
ramo de atividade a transmitir, o pressuposto de continuidade não se verifica.
Portanto, na eventualidade de não serem transferidos para a sociedade
beneficiária todos os contratos celebrados entre a sociedade contribuidora e as
entidades públicas, respeitantes ao ramo de atividade a transmitir, considera-
se que os elementos patrimoniais transmitidos apenas respeitam a parte
daquele ramo de atividade, pelo que não cumprem o requisito previsto no n.º
4 do artigo 73.º do Código do IRC.
Nesse quadro, afigura-se que a operação não será suscetível de se reconduzir
ao regime de neutralidade fiscal, devendo ser aplicado, à transmissão dos
elementos patrimoniais, o regime geral de tributação, tendo, designadamente,
que se apurar os resultados tributáveis decorrentes da mesma.
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