Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19330
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Sumário
CFEI II - Regime que constitui uma "medida de caráter geral” e, como tal, não tem a natureza de "Auxílio de Estado". Cumulação com apoios financeiros.
Texto integral (1363 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Art.º 16.º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho (Anexo V
Artigo: 5.º
Assunto: CFEI II - Regime que constitui uma "medida de caráter geral” e, como tal, não tem a natureza
de "Auxílio de Estado". Cumulação com apoios financeiros.
Processo: 2020 005371, PIV n.º19330, sancionado por Despacho, de 8 de abril de 2021, da Subdiretora-
Geral do IR.
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa aferir da cumulatividade do regime previsto no do 16.º da
Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, relativo ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
(CFEI II), com os apoios financeiros concedidos no âmbito do PT2020, concretamente o
Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19 (Aviso 17/SI/2020),
e respetivos limites aplicáveis.
A entidade informou que possui um projeto de investimento no âmbito do sistema de incentivos
Portugal2020 (Aviso 17/SI/2020) - Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto do
COVID-19, com um investimento elegível e uma taxa de comparticipação de financiamento a
fundo perdido no valor de 64,90% do montante total de investimento e que pretende,
relativamente ao mesmo investimento efetuado no âmbito do referido projeto, realizado após 1
de julho de 2020, usufruir também do CFEI II.
Pelo que, em face do art.º 5.º do CFEI II, do Considerando nº 22, alínea a) da COMUNICAÇÃO
DA COMISSÃO no JO da UE nº 2020/C 91 I/01, de 23 de março, relativa ao “Quadro temporário
relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-
19” e, do Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro, art.º 43º, que regulamenta os Limites
Máximos aplicáveis aos Auxílios Estatais com finalidade regional, questionava se:
1. De acordo com o art.º 5º da Lei que regula o CFEI II, as mesmas despesas de investimento
não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios fiscais. Podem, contudo, cumular com
os apoios financeiros concedidos no âmbito do PT2020?
2. Os investimentos realizados após 1 de julho de 2020 no âmbito do referido projeto
(COVID-19) concedidos pelo Estado a fundo perdido, podem beneficiar do CFEI por essa
situação não estar impedida pelo artigo 5.º da Lei n.º 27-A/2020 que criou este incentivo?
3. Estando os investimentos desse projeto a serem financiados a 65% a fundo perdido e
acumulando mais 20% de incentivo com o benefício CFEI, qual o limite total de cumulação
de incentivos?
4. De acordo com a comunicação da UE nº 2020/C 91 I/01, nº 22, o montante total de auxílios
não deve exceder 800 000 EUR por empresa?
5. Para efetuar o cálculo do valor de incentivo CFEI, a imputação de 20% deve ser efetuada
ao valor bruto (de acordo com a comunicação da UE nº 2020/C 91 I/01, nº 22) dos bens de
investimento? Ou os 20% devem ser calculados sobre a parte não financiada do valor do
investimento, ou seja, 20% dos restantes 35%?
Entendimento sancionado:
O CFEI II, estabelecido através do artigo 16.º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, embora com
pequenas diferenças, veio repor o regime que vigorou em 2013, aprovado pela Lei n.º 49/2013,
de 16 de julho, (CFEI), sendo que o aspeto mais relevante relativamente ao regime anterior é a
obrigação de não cessação de postos de trabalho, durante um período de três anos, por
despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.
Embora as questões colocadas se relacionem com a possibilidade, ou não, de cumulação dos
apoios financeiros com o benefício fiscal relativo ao CFEI II, relativamente às mesmas despesas
de investimento e respetivos limites máximos dessa cumulação, previamente importa saber se o
Processo: 2020 005371, PIV 19330
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regime estabelecido através do CFEI II constituiu ou não um regime que tenha a natureza de
“Auxílio de Estado”.
Isto porque, caso constitua um “Auxílio de Estado”, terá de se averiguar da possibilidade ou não
de cumulação, e respetivos limites, com outros incentivos que tenham a natureza de “Auxílio de
Estado”, de acordo com as regras comunitárias, no caso em apreço com o Sistema de Incentivos
à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19 (Aviso 17/SI/2020). Porém, caso constitua uma
“medida de caráter geral”, não estará abrangida pela proibição do art.º 107.º do TFUE, nem pelas
regras comunitárias a que se encontram sujeitos os “Auxílios de Estado”.
Na vigência do (anterior) CFEI, esta temática foi objeto de análise, tendo-se concluído que o
referido benefício fiscal constituía uma “medida de caráter geral”, que, enquanto tal, não estava
abrangida pela regra de proibição prevista no n.º 1 do art.º 107.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Atendendo a que o CFEI II (aprovado pelo art.º 16.º da Lei n.º 27-A/2020) não apresenta
diferenças substanciais relativamente ao CFEI (aprovado pela Lei n.º 49/2013) que afastem o
entendimento supramencionado, conclui-se, de igual modo, que o CFEI II constitui uma “medida
de caráter geral”
Salienta-se que tal caracterização não prejudica a aplicação de quaisquer regras, nacionais ou
europeias, que afastem ou limitem a sua cumulação com outros benefícios ou incentivos fiscais
ou financeiros, desde logo, a regra prevista no art.º 5.º do CFEI II, que impede a respetiva
cumulação, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros
“benefícios fiscais da mesma natureza” previstos noutros diplomas legais.
Questões concretas colocadas pela requerente
Dado que o CFEI II não constitui um “Auxílio de Estado”, não está abrangido pelas regras
comunitárias que a requerente refere, nomeadamente pela limitação ínsita no Ponto 22, alínea a)
da COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO - Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal
em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (2020/C 91 I/01), de 20-03-
2020, a qual considera que este tipo de auxílios estatais são compatíveis com o mercado interno,
ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE, desde que, entre outras condições, o “auxílio”
não exceda 800 000 EUR por empresa, nem pelos limites do art.º 43.º do CFI (Decreto-Lei nº
162/2014 de 31 de outubro), mencionado pela requerente, o qual determina quais os “Limites
máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional”.
Quanto à cumulação do beneficio fiscal relativo ao CFEI II com outros regimes, o diploma que
institui o CFEI II nada refere sobre a sua cumulatividade com apoios financeiros, nacionais ou
comunitários.
Com efeito, o artigo 5.º do diploma em causa apenas estabelece que “O CFEI II não é cumulável,
relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios
fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.”. Donde se conclui que, em
relação às mesmas despesas de investimento elegíveis, o CFEI II pode ser cumulável com outros
benefícios fiscais, desde que não possuam a mesma natureza, bem como com outros benefícios
que não tenham natureza fiscal, nomeadamente os benefícios de natureza financeira.
Da leitura do Regulamento em anexo à Portaria n.º 95/2020, de 18 de abril, que cria o Sistema
de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19, resulta que os apoios aí
previstos são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, não estabelecendo qualquer
benefício “fiscal”, pelo que as despesas de investimento realizadas e objeto dos apoios sob a
forma de subvenção não reembolsável, ao abrigo da candidatura apresentada nos termos do
Aviso 17/SI/2020, são suscetíveis de beneficiar também do CFEI II, desde e na medida em que
sejam consideradas aplicações relevantes para esse efeito.
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Quanto à última questão, o CFEI II não prevê qualquer regra, geral ou particular, quando haja
apoios financeiros públicos, ao contrário do que sucede com outros benefícios fiscais (p.ex o
SIFIDE II), pelo que, desde que sejam cumpridos todos os requisitos exigidos, as despesas de
investimento efetuadas em ativos elegíveis, ainda que o investimento tenha sido efetuado com
recurso a apoio financeiro público, podem usufruir do regime fiscal do CFEI II.
Por último, note-se que, pese embora o regime previsto no CFEI II (por não constituir um Auxílio
de Estado) não esteja sujeito às regras comunitárias (limites e respetivas intensidades), não
sucede o mesmo com os apoios financeiros em causa, os quais poderão estar sujeitos a limitações
quando cumuláveis com benefícios fiscais, neste caso o CFEI II, devendo ser questionada a
entidade competente quanto a essa questão.
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