Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º

Data
2017-11-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Abrangência do regime de transparência fiscal a sociedade de profissionais em que a atividade prosseguida por todos os sócios é a de agente de execução.

Texto integral (1594 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 6º Assunto: Abrangência do regime de transparência fiscal a sociedade de profissionais em que a atividade prosseguida por todos os sócios é a de agente de execução Processo: 2017001951 com Despacho de 2017.10-12 da Diretora de Serviços Conteúdo: A sociedade requerente veio solicitar informação vinculativa sobre o seu enquadramento no regime de transparência fiscal alegando, para o efeito, ter alterado o seu objeto social para “exercício exclusivo e em comum da atividade de agentes de execução” e que, não se confundindo nem integrando a figura de agente de execução na de solicitador ou de advogado, por a atividade que desenvolve não configurar uma atividade especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS, poderia questionar-se o seu enquadramento no nº 1 da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do Código do IRC (CIRC). . O regime de transparência fiscal, enquanto regime especial de tributação em sede de IRC, caracteriza-se genericamente pela imputação aos sócios da matéria coletável determinada nos termos do CIRC “integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou de IRC, consoante o caso“, não se encontrando “as sociedades e outras entidades” abrangidas por esse regime sujeitas a tributação em sede de IRC, salvo quanto às tributações autónomas (cfr. nº 1 do artigo 6º do CIRC e art. 12º do CIRC). . Estão, obrigatoriamente, abrangidas por esse regime todas as sociedades com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros, que, de seguida se enumeram: as sociedades civis não constituídas sob a forma comercial; as sociedades de profissionais; as sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público; os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direção efetiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, no que respeita aos lucros ou prejuízos do exercício determinados nos termos do CIRC (cfr. nº 2 do artigo 6º do CIRC). . As Sociedades de Profissionais são as definidas pela alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC e compreendem quer “a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS” (cfr. nº 1 da alínea a) ) quer a “sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, Processo: 1 o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente através da sociedade”. . Por sua vez, a lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS consta do Anexo I da Portaria 1011/2001, de 21/08. . A atividade 6 da Tabela sob a epígrafe de “Juristas e solicitadores” compreende: com o código 6010, Advogados; com o código 6011 Jurisconsultos; com o código 6012 Solicitadores. . A atividade de agente de execução, enquanto nominativamente designada como tal, não se encontra especificamente prevista na tabela a que se refere o art. 151º do CIRS, pelo que se impõe averiguar se se trata de uma nova atividade ou, apenas, se constitui uma das modalidades possíveis de solicitadoria, com efeitos restritos ao contexto específico de um processo de execução. . A dilucidação da questão está fundamentalmente dependente da análise da figura de agente de execução cujo regime jurídico emerge da Lei 154/2015, de 14 de setembro, com entrada em vigor em 14-10-2015, que transformou a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprovou o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que, por sua vez, estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. .No que se reporta às sociedades de profissionais, o nº 1 do art. 95º desse Estatuto permite que os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional possam exercer as respetivas profissões constituindo-se ou ingressando em sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução, podendo uma mesma sociedade ter ambos os objetos sociais, desde que “os membros dos órgãos de administração de sociedades de solicitadores e ou de agentes de execução sejam profissionais inscritos na respetiva ordem” (cfr. nº 4 desse art.). Contudo, o nº 5 proibe a existência de quaisquer outras sociedades multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de execução. . O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em sede de Título II, sob a epígrafe “Das atividades profissionais”, integra, a par de disposições gerais aplicáveis aos solicitadores e agentes de execução (Capítulos I, II e III) , um capítulo relativo aos solicitadores (capítulo IV) em cujo âmbito se integra a enunciação do princípio da exclusividade do respetivo exercício, e um capítulo respeitante aos agentes de execução (capítulo V). . O agente de execução é definido como “o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, Processo: 2 nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”, esclarecendo-se, definitivamente, que “ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa” (cfr. art. 162º). . Em sede de incompatibilidades com o exercício de funções de agente de execução, o artigo 165º refere, na alínea a) do seu nº 1, a do exercício do mandato judicial, sendo que, as incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos solicitadores, advogados e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou tenham sociedade profissional. . As funções exercidas pelos agentes de execução, na perspetiva da desjudicialização do processo executivo, gerou a criação legal de um novo conceito - o de agente executivo - e de uma nova profissão - a de agente de execução - mas não gerou, por essa via, a consagração e/ou o desenvolvimento de uma nova atividade distinta da de uma solicitadoria especializada. . A matriz da atividade, enquanto atividade profissional, é a mesma - a de solicitadoria - cujo âmbito objetivo não se encontra delimitado na referida Tabela de Atividades, a qual é meramente enunciativa, não podendo o intérprete distinguir onde o legislador o não faz. . Nesse sentido, vd. o nº 1 do art. 4º da Lei 23/2002, onde se expressa a figura “do solicitador de execução”, com competência para, “como agente executivo, proceder à realização das diligências incluídas na tramitação do processo executivo, que não impliquem a prática da atos materialmente reservados ao juiz, nem contendam com o exercício do patrocínio por advogado”. A evolução legislativa em torno do processo executivo gerou um avolumar das funções do solicitador executivo, acentuando-se a impossibilidade da sua equiparação à de um funcionário judicial, restringindo-se a sua definição à de mero “auxiliar da justiça” ainda que possa exercer poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais ou em atos de natureza similar. . A transmudação da sua designação de “solicitador” para “agente” deveu- se ao alargamento do universo dos profissionais que passou a abarcar - mero expediente de recrutamento de profissionais com formação rápida face às crescentes necessidades desses agentes no mercado profissional (no preâmbulo do DL 226/2008, fala-se na necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efetiva possibilidade de escolha pelo exequente). . Por outro lado, a neutralidade no desempenho das funções de agente de execução da nova categoria de profissionais ora admitidos - os Processo: 3 advogados - foi garantida na previsão do nº 1 do art. 85º do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao vedar-se aos advogados inscritos no colégio dos agentes de execução o exercício do mandato judicial em toda a sua extensão (e não apenas em sede de execução como sucedia anteriormente). . Também, a evolução da reforma do processo executivo veio acentuar a vertente liberal da profissão de agente de execução, ainda que, no que se refere às suas relações com o exequente - por quem é pago (vd. art. 721º do CPC, nº 1), designado, de entre os designados em lista oficial (cfr. nº 1 do art. 720º do CPC) e, eventualmente substituído (cfr. nº 3 do art. 720º do CPC) - não seja deste mandatário nem o represente (cfr. art. 162ºdo EOSAE). Contudo, a componente privada da sua nomeação, o facto de atuar em nome próprio e o modo da regulação da sua atuação apontam no sentido da caracterização da atividade que desenvolvem como sendo a de uma solicitadoria especializada. . Pelo que se conclui pelo correto enquadramento da requerente enquanto sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS. Processo: 4
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