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Relator: Helena Lopes
igual conteúdo decisório. XII - Daí que, nestas situações, se deva aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, nos termos do qual a omissão dos deveres impostos à Administração
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Relator: Helena Lopes
igual conteúdo decisório. XII - Daí que, nestas situações, se deva aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, nos termos do qual a omissão dos deveres impostos à Administração
Relator: Jorge Santos
área científica a que se ordena o concurso. III - O princípio do aproveitamento dos actos não opera nos casos de discricionariedade imprópria. IV - O art. 110º
Relator: MANSO PRETO
publicas, alterando-os profundamente, sem a necessaria licença da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidraulicos, e da competencia do tribunal administrativo [artigo 815, paragrafo 1, alinea b), do Codigo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
concessão do aproveitamento da energia das aguas do rio Tuela, no sitio de Nozedo de Baixo, foi outorgada a Tuela Tin Mines, Limitada, por Decreto, o regime da sua extinção
Relator: MIGUEL CAEIRO
Ponta Delgada, por Decreto de 31 de Agosto de 1927, para aproveitamento da energia das aguas da Ribeira da Praia, constitui uma clausula legal, susceptivel de modificação unilateral por acto
Relator: NUNO ANTÓNIO GONÇALVES
para rega das culturas exploradas nos prédios que se encontram no perímetro de um aproveitamento hidroagrícola do Estado regem-se pelo regime jurídico desses aproveitamentos de interesse público, materializando ... ligação da água para rega cultivos existentes em parcelas de prédios beneficiários daquele aproveitamento hidroagrícola está a praticar um ato administrativo no exercício dos poderes públicos que o Estado
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
incapacidade da vítima de opor resistência, exigindo, ainda, que o agente se aproveite dessa incapacidade. 5 - Para que exista aproveitamento não é necessário que o agente se deixe motivar pelo ... anuir ao ato sexual, ou inclusivamente de tomar a iniciativa dele, não há aproveitamento. E também não existirá quando, por exemplo, o ato sexual se enquadre no âmbito
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. II – Não ... disposto nos artigos 51.º e segts. do Código de Processo do Trabalho, no aproveitamento dos atos, determinou que o processo passasse a seguir a forma comum. III – Ao juiz
Relator: PIRES ROBALO
pode aproveitar a resposta à reconvenção para responder às exceções. II. No caso em apreço, houve uma alteração da causa de pedir, que é inadmissível, desde logo, porque, da leitura ... sequeiro os que não dispõem de qualquer sistema de rega, ou seja, de aproveitamento de águas, incluindo águas pluviais; enquanto que, os terrenos de regadio, são os que dispõem
Relator: BELMIRO ANDRADE
mais abrangente, estendendo a tutela do tipo a qualquer tipo de aproveitamento da força de trabalho de pessoa em situações de incapacidade ou especial dependência de ordem física, intelectual ... causa a violação da liberdade da vítima em si mesma mas antes o aproveitamento das limitações à formação de uma vontade livre e esclarecida da vítima. 10. A vulnerabilidade
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
incriminação, da protecção da livre determinação sexual do sujeito passivo. II – De facto, o aproveitamento do internamento da vítima (rectius, a instrumentalização do internamento com vista à facilitação do acto ... livremente consentidas, isto é, aquelas em que o agente não tem o dolo de aproveitamento da situação de “constrangimento institucional” do parceiro. A ilicitude da acção criminosa fica, assim, afastada
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência ... cursos de formação especializada. II- A verificação do terceiro pressuposto relativo à frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
exploração, em regime de exclusividade, de um sistema de transporte coletivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade Lisboa à Metro SARL – empresa cujo capital era detido na quase totalidade ... manter e desenvolver o funcionamento regular do serviço público de transporte coletivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e zonas limítrofes, coincidindo, pois, com o serviço concedido
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
assenta possui uma certa autonomia: o de que os crimes de mera garantia ou aproveitamento – i. é, aqueles que são dominados por uma vontade de garantir ou aproveitar a impunidade ... será assim porém – só haverá concurso meramente aparente – se o crime de garantia ou aproveitamento não ocasionar ao ofendido um novo dano ou se não dirigir contra um novo
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível ... erro na forma de processo a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, não podendo, todavia, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar a diminuição
Relator: Isabel Soeiro
actividades os docentes e directores de delegação elaboram um relatório sobre a adequação e aproveitamento dos auditores, podendo em qualquer momento, o Conselho Pedagógico, sob proposta do Director, decidir ... exclusão do auditor de justiça, quando do relatório resultar falta de adequação ou de aproveitamento. 2 - Ao excluir a recorrente, por entender que esta não apresentava adequação e perfil para
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
I – Com a entrada em vigor da Lei nº 60-A/2005, de
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
I – De acordo com o disposto no artigo 60º da Lei Geral
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I) O Juiz não está vinculado a realizar todas as diligências de
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
I. A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia pressupõe que a