Tribunal Central Administrativo Sul

2060/12.2BELRS

Data
2026-01-15
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 60º da Lei Geral Tributária a AT tem de conceder este direito de audiência prévia antes da liquidação desde que não se verifique nenhuma das situações excecionadas nos nºs 2 e 3 deste mesmo preceito. II – Não se pode considerar que um ofício a dar indicação aos contribuintes para se deslocarem ao serviço de finanças para a emissão das guias de pagamento seja considerado como a concessão do direito de audiência prévia, pois no mesmo não é concedido nenhum prazo para pronuncia dos contribuintes visados. III - Estando em causa uma situação em que a AT considera que não se encontram reunidos os requisitos para a isenção de IMT e redução de IS ao abrigo do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5/12, resulta à evidencia que os contribuintes devem ter a oportunidade de se pronunciar previamente à liquidação sobre este entendimento pois sempre poderiam trazer aos autos elementos que contrariassem a pretensão da AT.

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