Tribunal de Conflitos

000201

Data
1988-07-07
Relator
MANSO PRETO
Secção
JSTA00029811
Meio processual
REC PRE CONFLITO.
Decisão
NEGA PROVIMENTO.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Para determinar o tribunal competente em razão da materia ha que olhar aos termos em que a acção foi posta, seja quanto aos seus elementos objectivos (maxime natureza da providencia solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciaria), seja quanto aos elementos subjectivos (identidade das partes). II - A acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual de uma camara municipal pelas obras por esta efectuadas no leito e margens de um curso de aguas publicas, alterando-os profundamente, sem a necessaria licença da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidraulicos, e da competencia do tribunal administrativo [artigo 815, paragrafo 1, alinea b), do Codigo Administrativo]. III - Nas acções administrativas para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão publica e admissivel pedido de indemnização sob a forma de reconstituição natural (artigo 566, n. 1, do Codigo Civil).

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