Tribunal de Conflitos

02092/25.0T8STR.S1

Data
2026-07-07
Relator
NUNO ANTÓNIO GONÇALVES
Secção
JSTA000P35913
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
TRIBUNAL DOS CONFLITOS

Sumário

I - A distribuição, ligação ou recusa de fornecimento de água para rega das culturas exploradas nos prédios que se encontram no perímetro de um aproveitamento hidroagrícola do Estado regem-se pelo regime jurídico desses aproveitamentos de interesse público, materializando-se através de atos administrativos. II - A associação de regantes, que por concessão administrativa, atuando em nome do Estado na gestão da conservação e exploração daquele bem do domínio público, recusa a ligação da água para rega cultivos existentes em parcelas de prédios beneficiários daquele aproveitamento hidroagrícola está a praticar um ato administrativo no exercício dos poderes públicos que o Estado lhe delegou. III - A via judicial que o interessado prejudicado deve adotar para obrigar a associação concessionária a ligar-lhe a água para a rega daquelas culturas é a ação cautelar de intimação para proteção de “outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas” prevista no art.º 4.º n.º 1 al.ª a) do ETAJ e regulada no art.º 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (ou, alternativamente, a ação administrativa comum).

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