Tribunal Central Administrativo Sul
I – Com a entrada em vigor da Lei nº 60-A/2005, de 30/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2006 – foram revogados os nºs 2 e 3 do artigo 70º do CPPT e foi conferida uma nova redação ao nº 1 do mesmo. O nº 2 do artigo 58º da mencionada lei estabelece regras distintas das constantes do artigo 297º do Código Civil, para a entrada em vigor da nova redação do nº 1 do artigo 70º. II – Aplicando-se o novo prazo que passou a constar do nº 1 do artigo 70º do CPPT apenas a prazos iniciados após a sua entrada em vigor, o antigo prazo que constava do nº 2 prosseguiu o seu curso até ao seu cômputo final. Consequentemente, uma reclamação graciosa intentada dentro do mesmo tem de ser considerada tempestiva. III - A situação em que se considera dispensada a notificação para efeitos de audiência prévia, nos termos do nº 2 do artigo 60º da LGT, na redação em vigor à data dos factos – 2005 -, apenas aquelas situações em que a liquidação é efetuada com base numa declaração apresentada pelos sujeitos passivos de imposto, como acontece no caso das liquidações de IRS, IRC e IVA, em que são os contribuintes quem entrega à AT uma declaração por si preenchida com base na qual os serviços desta efetuam uma liquidação de imposto.
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