Tribunal Central Administrativo Norte
00727/04.8BEBRG
- Data
- 2007-11-15
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Anula a decisão recorrida, determina a remessa ao TAF para ulterior tramitação
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo. II- A acção administrativa comum corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que a acção administrativa especial corresponde aos processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). III- Em caso de cumulação de pedidos, a que corresponderem diferentes formas de processo, adopta-se a forma da acção administrativa especial. IV-Tendo o A. deitado mão da forma de processo acção administrativa comum, quando ao pedido formulado corresponde a acção administrativa especial, há erro na forma de processo ou impropriedade do meio processual empregue. V- O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. VI- Entretanto, se a forma de processo escolhida não corresponder à natureza ou ao valor da acção, mandar-se-á seguir a forma adequada. VII- Porém, se tal vício se constatar em momento posterior da marcha do processo, rege, então, o disposto no art. 199º do mesmo Código, importando, nesse caso, o erro na forma de processo a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, não podendo, todavia, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar a diminuição de garantias do demandado - Cfr. art. 199º-1 e 2 do C.P.C..* * Sumário elaborado pelo Relator
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