00100/14.0BEPNF
Relator: Ana Patrocínio
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está
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Relator: Ana Patrocínio
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está
Relator: Ana Patrocínio
gerência nominal ou de direito. III – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho
Relator: Ana Patrocínio
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está
Relator: Ana Patrocínio
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está
Relator: Ana Patrocínio
gerência nominal ou de direito. III – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho
Relator: Ana Patrocínio
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está
Relator: Ana Patrocínio
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está
Relator: Cristina Travassos Bento
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão, um acto administrativo tributário, está
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). II - Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário
Relator: Ana Patrocínio
autonomizados da respetiva decisão judicial. II - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária). Sendo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Efetivando-se a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, conforme, expressamente, consigna o artigo 23.º, nº 1 da LGT, e sendo o despacho de reversão
Relator: Vital Lopes
declarada a insolvência do devedor originário, deve o órgão da execução fiscal equacionar a possibilidade de reversão das dívidas perante os indícios de insuficiência de bens do devedor originário
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
indiscutivelmente percetível. III – É indiscutível que a responsabilidade subsidiária se efetiva por reversão do processo de execução fiscal [cfr. o n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral
Relator: Mário Rebelo
Não fica satisfeito aquele ónus da prova quando no processo de execução fiscal se alicerça a reversão na gerência nominal do Oponente.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
despacho de reversão proferido na execução fiscal dirigindo esta contra o administrador ou gerente, tem como pressupostos, além da falta de bens da executada originária, a invocação
Relator: LUÍSA SOARES
23º, nº. 2 da L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada ... gerência, cuja prova impende sobre a administração tributária, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. III - Se do probatório não resultar a prática de actos de gerência, não tendo
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada, ao abrigo do art. 24.º da LGT, antes ou depois da declaração de insolvência
Relator: ROSÁRIO PAIS
I – Em sede de execução fiscal, o titular do cargo de gestão
Relator: ROSÁRIO PAIS
reversão. II – O despacho de reversão está formalmente fundamentado se dele consta, entre o mais, que o revertido exerceu a gerência. III - Não têm que constar do despacho de reversão ... Pública, conquanto se reporte a factualidade já vertida no processo de execução fiscal, antes da decisão de reversão. IV – Pode também o Tribunal, com recurso a uma presunção judicial, inferir
Relator: Catarina Almeida e Sousa
nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal ... excussão. III. De acordo com o nº4 do artigo 23º da LGT, a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário