Tribunal Central Administrativo Norte
00266/12.3BECBR
- Data
- 2012-10-04
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Nos termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas. II. De acordo com o disposto no artigo 23º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. III. De acordo com o nº4 do artigo 23º da LGT, a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (artigo 23º, nº 4 da LGT). IV. A lei estabeleceu, pois, o que se pode denominar como um procedimento de execução da responsabilidade tributária subsidiária (cujos pressupostos constam do artigo 24º da LGT -Responsabilidade dos membros dos corpos sociais e responsáveis técnicos), culminando com a prolação de um acto administrativo (o despacho de reversão), pois é através desse acto que a AT realiza, no caso concreto, aquilo que a lei - geral e abstracta - prevê. V. A efectivação desta responsabilidade, pela agressividade que lhe é inerente, surge, assim, rodeada de exigências legais impostas à Administração, as quais se destinam, naturalmente, a assegurar que a Administração, no exercício desse seu poder de decisão, observa os pressupostos legais que permitem exigir o pagamento de uma dívida a alguém que não é o deu devedor originário. VI. No nosso ordenamento jurídico vale o princípio da precedência do acto administrativo exequendo (cfr. artigo 151º do CPA) que legitima a actuação da Administração e que é válido para toda a execução administrativa. VII. Quando se trate de um caso de falta de acto administrativo, de ele não ter sido sequer produzido, quando nenhuma decisão configurável como acto administrativo há – e se tratar de condutas executivas limitativas dos direitos ou interesses de terceiro – a execução do acto administrativo é absolutamente proibida, inválida, nula, traduzindo-se numa via de facto ou voie de fait. VIII. É juridicamente inexistente a reversão consubstanciada em actos de execução relativamente a um alegado devedor subsidiário, sem que tenha sido desencadeado o procedimento referido em IV e sem que tenha sido proferido o aludido despacho de reversão.
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