Tribunal Central Administrativo Norte

00400/21.2BEVIS

Data
2025-04-10
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Em sede de execução fiscal, o titular do cargo de gestão à data da prática dos factos que determinaram a restituição de verbas, em conformidade com o artigo 26º, nº 11, do DL nº 159/2014, de 27/10 (com a redação introduzida pelo DL nº 215/2015, de 6/10), responde subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos do artigo 153º do CPPT. II – Se a exequente não demonstra a verificação dos pressupostos previstos no nº 2 daquele artigo 153º, não cumpre o ónus de demonstrar a legitimidade passiva do Oponente, o que determina a procedência da oposição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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