Tribunal Central Administrativo Norte
01257/10.4BEBRG
- Data
- 2019-06-06
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» [cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 16/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0458/13]. III - Para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT]. IV - Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. V - Não tendo o responsável subsidiário feito prova que a falta de pagamento não lhe era imputável, é o mesmo parte legítima na execução. VI – Face à tipologia da liquidação tributária segundo o critério orgânico ou da qualidade do sujeito competente para a realizar, existe a liquidação administrativa levada a efeito pela Administração Tributária, e a liquidação efectuada pelos particulares, que abrange a denominada autoliquidação e a liquidação por terceiro ou liquidação em substituição. VII – Por imperativo legal, é ao contribuinte que incumbe apresentar as declarações, sendo o prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da LGT aplicável mesmo nessas situações de autoliquidação, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 83.º, n.º 10, 93.º e 128.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de IRC. VIII - Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 4.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 26.º do Código do IVA, a liquidação do IVA é, por via de regra, da responsabilidade do seu sujeito passivo, o qual está, assim, obrigado a enviar periodicamente (mensal ou trimestralmente) à Administração Tributária uma declaração descritiva das operações comerciais realizadas no referido período, com a indicação do imposto devido e do crédito existente e dos elementos que tenham servido de base ao respectivo cálculo, a qual deve ser acompanhada do montante do respectivo imposto. IX - Tal significa que o regime de liquidação e pagamento do IVA é accionado pelo respectivo sujeito passivo com base nos seus próprios elementos. X - Tendo a declaração periódica de IVA, efectuada pelo sujeito passivo e desacompanhada do respectivo meio de pagamento, o valor de liquidação, não tem a Administração Tributária de proceder a liquidação prévia do referido imposto e à consequente notificação do imposto a pagar. XI - Assim, nas situações de autoliquidação sem entrega do respectivo imposto, a Administração Tributária não está obrigada a notificar o sujeito passivo do montante em falta. XII - O que releva para efeitos da caducidade do direito de liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 1 da LGT é a notificação da liquidação ao contribuinte, ou seja, apenas o devedor originário do tributo, e já não ao responsável subsidiário. * * Sumário elaborado pelo relator
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