Tribunal Central Administrativo Norte

00555/15.5BEMDL

Data
2026-03-12
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - É legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada, ao abrigo do art. 24.º da LGT, antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si. II - O despacho de reversão deve ser proferido mesmo que o quantum da responsabilidade do devedor subsidiário não esteja completamente determinado e que os autos de execução devam aguardar, quanto a si (revertido), que ocorra a completa excussão dos bens do executado e devedor originário, verificados que estejam, naturalmente, os todos requisitos legalmente previstos para que possa ocorrer a reversão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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