00927/25.7BEPRT
Relator: HELENA CANELAS
proceder à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos
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Relator: HELENA CANELAS
proceder à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos
Relator: JOANA COSTA E NORA
pedida indemnização pelos danos anormais decorrentes da anulação administrativa do acto de aprovação da candidatura para pagamento daquela quantia, sendo o acto suspendendo consequente dessa anulação
define o modelo e os ele- mentos complementares a que devem obedecer as candidaturas para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
limitado por prévia qualificação desenrola-se em duas fases distintas: a) a apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos; e b) a apresentação e análise das propostas e adjudicação
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
possuir o 9º ano de escolaridade, o que significa que apenas eram admissíveis as candidaturas de quem possuísse, pelo menos, o 9º ano de escolaridade; I.2 - Todavia, não existe qualquer
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
administrativa urgente (contencioso eleitoral) onde o que está em causa é a rejeição da candidatura do A. a reitor de uma universidade pública, por não se tratar de um litígio
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
março, o júri tem de definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos fatores mencionados
Relator: TIAGO MIRANDA
proposta) que, a existir, seria inquestionavelmente insuprível por implicar a impossibilidade de avaliar a candidatura. III - Enfim, a exclusão da Autora e recorrida quanto aos lotes
Relator: LINA COSTA
prolatado; IV - A impugnação junto do TAD da decisão da LPFP que admitiu a candidatura da CI e a licenciou a participar nas competições de futebol profissionais da época
Segunda alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola
A/2024, de 27 de setembro, prorrogando o prazo para apresentação de candidaturas à concessão de apoios às populações afetadas pelos incêndios de setembro
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
regiões menos favorecidas. 2. Numa situação em que a sociedade arguida, aquando da candidatura à obtenção do subsídio, já havia indicado os equipamentos que determinaram a decisão do IAPMEI
Relator: TIAGO MIRANDA
apenas se pode referir a habilitações legalmente exigidas do sujeito da candidatura, e não a condições legais de utilização de quaisquer coisas móveis ou imóveis. II - Se o laboratório contratado
Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de novembro, que regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo C bem como os processos de moni
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
não sendo verificado, implica a exclusão do procedimento concursal na fase da apreciação das candidaturas, e quando seja constatado em momento posterior, mas antecedente da constituição da relação de emprego
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
adjudicante, do mesmo modo que tanto pode ser exercida no momento de apresentação da candidatura ou proposta, como numa fase posterior do procedimento, desde que em tempo útil, ou seja
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
actuação consentânea com o princípio da juridicidade, pois que aquando da apresentação da sua candidatura e bem assim do pedido de concessão do montante global das prestações de desemprego
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
aquando da abertura do procedimento concursal, a Entidade Demandada representasse já a possibilidade da candidatura aos fundos comunitários vir a encerrar antes da adjudicação concursal, inviabilizando, assim, o acesso
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, determinante do indeferimento da candidatura (cfr. artigo 36.º, n.º 1, alínea b)), salvo se for invocado e comprovado
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura (n.º 3 do art.º 72.º do CCP). V. O que o júri