Tribunal Central Administrativo Sul
I. Concluindo-se que as questões postas pela Recorrente foram expressamente enfrentadas e decididas, e que tal decisão se estriba num mínimo argumentativo lógico e coerente, é impreterível afirmar que não ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação. De resto, descendendo todas as patologias agora em discussão da mesma causa genética- a suposta utilização pela contrainteressada de uma imagem de produtos fabricados pela Recorrente-, destruída ou infirmada tal causa genética, quedam por terra todos vícios que a Recorrente daí retirou. II. Não ocorre omissão de apresentação de documento (ficha técnica) na proposta da contrainteressada, bem como que não ocorre omissão de atributos ou termos e condições, assim como não subsiste impossibilidade de comparação da proposta apresentada pela contrainteressada com as dos demais concorrentes, se o documento apresentado pela contrainteressada, a título de ficha técnica, satisfaz as exigências estabelecidas no PC para as fichas técnicas, no que tange às características e dimensões do produto a fornecer pela contrainteressada. III. Ainda que a ficha técnica apresentada pela contrainteressada pudesse enumerar outros elementos ou aspetos caracterizadores do bem a fornecer, a verdade é que tal amplitude de conteúdo da ficha técnica não é exigida pelo PC, mormente se concatenada esta exigência com o teor literal das especificações técnicas do CE. III. Não subsiste, portanto, qualquer omissão de apresentação da ficha técnica por banda da contrainteressada, nem o seu conteúdo é genérico ou abstrato. IV. Se o PC não elenca especificamente ou exaustivamente o conteúdo a que deve obedecer a “ficha técnica”, limitando-se à referência das características e dimensões do bem, então o pedido de esclarecimentos dirigido pelo júri à contrainteressada configura, no caso versado, o exercício de uma competência do júri nos termos instituídos no art.º 72.º, n.º 1 do CCP, não visando, claramente, suprir omissões ao nível dos atributos ou dos termos e condições da proposta (n.º 2 do art.º 72.º do CCP), nem suprir irregularidades da proposta tangentes a formalidade não essenciais, como sejam a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura (n.º 3 do art.º 72.º do CCP). V. O que o júri pretendeu com o pedido de esclarecimentos foi assegurar-se que o bem proposto pela contrainteressada cumpria todos os requisitos integrantes das especificações técnicas consignadas para o bem concursado. O que, de resto, assume grande racionalidade, especialmente se atentarmos que, para além das características e dimensões do bem- que constam expressamente da “ficha técnica” apresentada pela contrainteressada com a proposta-, o CE enuncia exaustivamente uma miríade de requisitos a observar pelo bem a fornecer. VI. Portanto, o pedido de esclarecimentos do júri não pretendeu acrescentar nada à proposta da contrainteressada, nem alterar o conteúdo da mesma, mas somente certificar-se de que, para além das características e dimensões, o bem constante da proposta da contrainteressada observava os requisitos técnicos mencionados no CE. VII. A alegação da Recorrente, no que concerne à utilização não autorizada da imagem do seu produto por banda da contrainteressada não se encontra facticamente demonstrada, pois que, o que dimana claramente dos pontos C e D do probatório é que a imagem que consta na proposta da contrainteressada é igual à imagem constante das especificações técnicas do CE. VIII. O que, naturalmente, é bastante para obliterar todas as inquinações desenvolvidas pela Recorrente a este propósito (a violação de direitos de propriedade industrial, a prática de atos de concorrência desleal, a venda de bens alheios, a prática do crime de falsas declarações e falsidade de documento, e a impossibilidade do objeto do ato de adjudicação). IX. A inserção, numa proposta apresentada a um procedimento pré-contratual, de bens fabricados por terceiros não constitui, por si só, venda de bens alheios.
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