Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 5/2025
- Data
- 2025-02-10
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, prorrogando o prazo para apresentação de candidaturas à concessão de apoios às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024
Texto integral (376 palavras)
Decreto-Lei n.º 5/2025
1 — O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina a abertura de
candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), no prazo de cinco dias a contar da data da
publicação do presente decreto-lei, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipa-
mentos públicos das autarquias locais, de suporte às populações, destruídos pelos incêndios rurais.
2 — [...]
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Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — Compete à CCDR, I. P., territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coorde-
nação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente,
a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades
financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta das autarquias locais.
3 — Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração
entre as CCDR, I. P., e as autarquias locais, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 26.º
[...]
Podem candidatar-se à concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei os beneficiários
elegíveis, nos termos específicos de cada apoio, até 31 de março de 2025.
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Da Administração Local.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Avisos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados
de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos
São lançados avisos dedicados ao financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de
pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos situados nos territórios abrangidos, para efeitos
de financiamento específico.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 29 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Decreto-Lei n.º 5/2025
Referendado em 6 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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