Tribunal Central Administrativo Norte
I – A habilitação, de que trata o artigo 81º do CCP tem como sujeito a pessoa jurídica do concorrente. Trata-se da habilitação legal do concorrente para a actividade económica objecto do contrato adjudicando, e não de uma “habilitação legal” de coisas móveis ou imóveis a utilizar na execução do contrato adjudicando. Neste contexto, também o nº 8 apenas se pode referir a habilitações legalmente exigidas do sujeito da candidatura, e não a condições legais de utilização de quaisquer coisas móveis ou imóveis. II - Se o laboratório contratado não tinha acreditação para o objecto dos ensaios subcontratados e, por isso, os subcontratou, logo, não os realizou. Se os não realizou, a sua referência à quantidade por si recebida não pode satisfazer o termo da proposta consistente na menção, no relatório dos ensaios, da quantidade recebida pelo laboratório que efectivamente os realizou. III - Não tendo sido alegado o facto “O laboratório da [SCom01...], S.L. Unipersonal, com domicílio em Espanha, encontra-se acreditado pela ENAC - Entidade Nacional de Acreditáción.”, nem resultando dos autos o que quer que seja de que decorra que este facto devesse e pudesse ser considerado pelo tribunal a quo nos termos do nº 2 do artigo 5º do CPC, tal facto não foi indevidamente omitido na selecção dos factos provados e relevantes. IV – Uma vez que o Tribunal a quo decidiu que, quer a omissão de referência da quantidade do produto recebida no laboratório subcontratado, quer a falta de creditação deste para os ensaios por si feitos, determinavam a exclusão imediata da proposta e que, nessa parte, tal decisão vai confirmada, estavam e estão prejudicadas as questões de saber se o acto impugnado devia e deve outrossim ser anulado por não ter sido cumprido o artigo 72º nº 3 do CCP relativamente à falta de certificado da acreditação e de tradução do relatório de tal laboratório, com condenação do Réu a retomar o procedimento no ponto em que teria sido omitido o convite a suprir aquelas faltas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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