Tribunal Central Administrativo Norte

00303/23.6BELSB

Data
2025-05-23
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Na contratação pública, como no procedimento administrativo em geral, não é concebível qualquer direito à igualdade para a ilicitude, pelo que nenhum imperativo de igualdade de tratamento dos concorrentes se poderia sobrepor à ilegalidade da admissão, quer das propostas dos concorrentes que mencionaram preços “simbólicos”, quer da proposta da Autora, que não mencionou qualquer preço, se a efectiva menção de preços de mercado fosse devida. II - Quanto aos princípios do favor participationis e da proporcionalidade, eles jamais poderiam aplicar-se a uma causa de exclusão (omissão do um preço integrante dos atributos da proposta) que, a existir, seria inquestionavelmente insuprível por implicar a impossibilidade de avaliar a candidatura. III - Enfim, a exclusão da Autora e recorrida quanto aos lotes 4 a 6 e 10 a 12 sofreu de vício de violação de Lei por desconformidade com o programa do procedimento, devidamente interpretado, e, consequentemente, indevida aplicação, pelo júri, do artigo 70º nº 2 alª a) do CCP. Aí, é que reside a causa de anulabilidade da decisão impugnada e o direito da Autora a ser admitida no procedimento – não na violação – directa – de quaisquer princípios da contratação pública. IV – Para a exclusão de dois concorrentes nos temos da alª g) do nº 2 do artigo70º do CCP não basta que se prove a pertença a um mesmo grupo, a identidade de beneficiário efectivo e de um representantes legal de uma e outra concorrentes, a semelhança do objecto social dos nomes e até dos preços oferecidos em determinado item de determinados lotes, factos que, ontologicamente, não têm a natureza de acto, acordo, prática ou troca de informação e, portanto, não integram o tipo legal plasmado na alª g) do nº 2 do artigo 70º do CCP, quer dizer, não se pode prescindir da consideração concreta dos concretos actos, acordos, práticas ou informações trocadas entre as concorrentes e susceptíveis de falsearem a concorrência, factos de que aqueles outros apenas podem constituir os exigidos fortes indícios. V – Aquelas relações de grupo e semelhanças tão pouco bastariam para uma exclusão dos concorrentes com base no princípio da igualdade, da não discriminação e da transparência, pois sempre haveria que verificar, comprovadamente, que as propostas eram dependentes ou concertadas em ordem a criar uma desigualdade de armas entre os ou um dos seus proponentes, por um lado, e os restantes, por outro.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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