Tribunal Central Administrativo Norte
00423/25.2BEBRG
- Data
- 2025-10-10
- Relator
- MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A Entidade Demandada confunde requisitos de admissão ao procedimento com critérios de perfil psicológico admissível; I.1 - A autora concorreu a um procedimento concursal em que um dos requisitos de admissão era possuir o 9º ano de escolaridade, o que significa que apenas eram admissíveis as candidaturas de quem possuísse, pelo menos, o 9º ano de escolaridade; I.2 - Todavia, não existe qualquer norma no procedimento concursal que estabeleça uma posição de vantagem ou preferência a quem só possui o 9º ano de escolaridade; I.3 - A Recorrente ao estabelecer, no âmbito de um procedimento concursal, um mecanismo (factor de discriminação em função da instrução dos candidatos) que penaliza quem possui mais competências e conhecimentos académicos viola o princípio da igualdade, a proibição de não discriminação, bem como o princípio da proporcionalidade; I.4 -Foi esse o caso quando na avaliação psicológica se estabeleceu um perfil psicológico de um candidato ideal quem possua o 9º ano de escolaridade, penalizando quem possuísse formação académica como licenciatura ou mestrado; I.5 - Ao construir um perfil psicológico fundado no grau de escolaridade do candidato violaram-se as normas do procedimento concursal; I.6 - Os aspetos académicos dos candidatos não contendem com a sua personalidade ou o seu comportamento, pelo que não pode ser utilizada a formação académica dos candidatos como forma de construir um perfil psicológico; I.7- Contrariamente ao entendimento do Recorrente não houve qualquer violação do princípio da separação de poderes; I.8 - Se é certo que um juiz não pode substituir-se a um psicólogo na avaliação da personalidade ou das aptidões de um candidato, certo é que não foi isso que o Tribunal a quo fez, limitando-se o Senhor Juiz a controlar a legalidade dos critérios utilizados e, tendo-os julgado ilegais, a extrair a única consequência possível num cenário em que, removido o vício, a candidata atingiria a pontuação mínima para a aptidão, tendo-se tornado a decisão administrativa vinculada;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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