04219/10
Relator: JOSÉ CORREIA
liquidação do imposto. II) – Por assim ser, é de aplicar o princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação de IMT efectuado sem prévia
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Relator: JOSÉ CORREIA
liquidação do imposto. II) – Por assim ser, é de aplicar o princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação de IMT efectuado sem prévia
Requisitos para aproveitamento do benefício fiscal automático previsto no nº 1 do artigo 39º do EBF e prazo para efectuar o requerimento a que se refere
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
para efeito dessa decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade. VI. O aproveitamento de acto ferido de vício formal exige que o mesmo surja como decisão administrativa inevitável
Relator: Rui Pereira
Programa de Concurso. VI – Como constitui jurisprudência uniforme do STA, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício detectado no acto recorrido, só poderá relevar
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
veio a ser tomada padece o acto de ilegalidade. VI. O princípio do aproveitamento do acto só assume relevância se, perante os elementos constantes do acto, o tribunal possa antever
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
procedimento administrativo com tal fundamento de invalidade, até por força do próprio “princípio do aproveitamento dos actos administrativos”. VIII. A imparcialidade significa também objectividade, sendo que esta terá de existir
Relator: João Beato de Sousa
mera irregularidade sem eficácia invalidante, sob a égide do «princípio do aproveitamento do acto administrativo», exige a certeza de que o acto concretamente praticado se orientou no único sentido possível
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
configura como causa de invalidação do acto administrativo quando, por força do princípio do aproveitamento dos actos válidos o mesmo se configure como substancialmente válido
Relator: António Coelho da Cunha
produção final do acto administrativo não possui relevância anulatória, prevalecendo o princípio do aproveitamento do acto administrativo (art. 57º do CPA e 57º nº 1 da LPTA
Relator: Fonseca da Paz
profissional for igual a 7 anos, haverá que ter em conta o princípio do aproveitamento do acto administrativo, se o resultado final se mantiver inalterado com a aplicação do fundamento
Relator: António Vasconcelos
igual conteúdo decisório, daí que nestas situações, se deva aplicar o princípio do aproveitamento do acto administrativo
Relator: Magda Geraldes
destas, segundo os critérios previamente definidos para uns e outras. III - O princípio do aproveitamento do acto administrativi só assume relevância se, perante os elementos constantes dos autos, o tribunal
Relator: Fonseca da Paz
obrigatória, não tem necessariamente eficácia invalidante dado a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo quando se possa concluir, sem margem para dúvidas, que o acto
Relator: Magda Espinho Geraldes
acto, uma vez que a omissão de tal formalidade não é essencial- princípio do aproveitamento do acto
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
água, por qualquer título; É igualmente indispensável que a sua condução, para um aproveitamento agrícola, tenha de se fazer através de prédio alheio; II - Finalmente, na escolha do local
Relator: Rogério Martins
mantenha o acto na ordem jurídica, em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, se se concluir que a Administração não podia ter decidido de outro modo, dentro
Relator: Helena Lopes
igual conteúdo decisório. 7. Daí que, nestas situações, se deva aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, nos termos do qual a omissão dos deveres impostos à Administração
Relator: Dulce Neto
nessa medida, substituir-se à administração. 7. Daí que não seja de admitir qualquer aproveitamento do acto administrativo naqueles casos em que a fundamentação julgada adequada pelo tribunal não
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
162/76, de pedir o ingresso no serviço activo. III - Atento ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a omissão da formalidade prescrita no art. 100º do CPA não tem eficácia
Relator: Magda Geraldes
caso concreto uma decisão diferente. II - Tal decorre da observância do princípio do aproveitamento dos actos administrativos