Tribunal Central Administrativo Sul
1. As providências cautelares conservatórias visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal, tendo como finalidade manter o statu quo, perante a ameaça de um dano irreversível, por forma a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, e evitando alterações prejudiciais. 2. A invocação e conhecimento da provável procedência ou improcedência do pedido, o "fumus boni iuris", é um dos requisitos que se tem de ter como assente para que o pedido possa proceder, correspondendo à verificação, ainda que sumária, do direito ameaçado, nada tendo a ver com as condições de admissibilidade do então recurso contencioso a que aludia a al. c) do nº1 do artº 76º da LPTA. 3. Admite-se que seja de mera verosimilhança o juízo de probabilidade da existência do direito invocado, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito. 4. A probabilidade da procedência da acção principal, isto é, a avaliação da existência do direito invocado pelo requerente ou da ilegalidade que ele diz existir, importa sempre o conhecimento, ainda que em termos sumários, ou de mera verosimilhança, de todos os vícios imputados ao acto, vícios esses a ajuizar em definitivo na causa principal onde tal acto será impugnado. 5. Inserindo-se o acto administrativo no exercício de poderes vinculados este não é susceptível de ser alterado pela intervenção da Administração, pelo que não tendo sido cumprido o art.º100.º do CPA- audiência prévia- não se impõe a anulação do acto, uma vez que a omissão de tal formalidade não é essencial- princípio do aproveitamento do acto.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.