Tribunal Central Administrativo Sul

06926/03

Data
2006-03-23
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - O recurso hierárquico necessário apresenta-se, em regra, como reexame, incumbindo ao órgão "ad quem" apreciar de novo a questão sobre a qual tenha incidido a decisão do órgão "a quo", pelo que, caso venha a negar provimento ao recurso, aquele órgão integra no seu acto o do órgão "a quo", passando os vícios deste a ser "incorporados" no acto daquele. 2 - Não existe violação do princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção quando o requerente requer via fax o acesso à acta n.º1 e não faz prova de que o requerimento que havia formulado foi recebido pelos serviços aos quais se dirigia. 3 - Conforme resulta dos arts. 77.º e 79.º do CPA, esse requerimento deveria ter sido apresentado no serviço respectivo ou enviado por carta registada com aviso de recepção, excluindo-se, por razões de segurança jurídica, o envio por telecópia. 4 - havendo erro do júri quanto ao facto de no parâmetro "experiência profissional" não estar indicado na Acta n.º 1 qualquer pontuação quando o tempo de experiência profissional for igual a 7 anos, haverá que ter em conta o princípio do aproveitamento do acto administrativo, se o resultado final se mantiver inalterado com a aplicação do fundamento legal invocado.

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