Tribunal Central Administrativo Sul

05516/01

Data
2003-06-05
Relator
Rogério Martins

Sumário

I- Por regra, a sentença transitada em julgado apenas se impõe aos designados terceiros indiferentes (todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico porque deixa intacta a consistência jurídica do seu direito) mas já não se impõe aos designados terceiros juridicamente interessados (todos aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico); assim se a recorrente não interveio no recurso do acto revogado pelo despacho impugnado no presente recurso, não se lhe pode opor o caso julgado formado pela decisão final proferida no primeiro recurso. II- O facto de a recorrente, pessoa sem formação jurídica, ter aceite em recurso tutelar interposto de um outro acto, a existência dos vícios de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia no acto revogado, não significa a aceitação tácita, e menos ainda a aceitação expressa, do acto revogatório. III- O projecto de acto revogatório do despacho homologatório da lista de classificação final no concurso em que a recorrente ficou posicionada em primeiro lugar, devia ter-lhe sido notificado, bem como os respectivos fundamentos, de modo a garantir o direito de audiência prévia, uma vez que tal acto revogatório e os pareceres que o antecederam foram provocados por terceira pessoa, a candidata ali classificada em segundo lugar, não tendo a recorrente a oportunidade, em qualquer momento, de exercer o contraditório, pronunciando-se sobre os vícios invocados por aquela candidata, recorrida particular. IV- A esta conclusão não obsta a eventual circunstância de a recorrente ter perdido a legitimidade de atacar tal acto, por o ter aceite; pelo contrário, a existência de tal circunstância seria mais um elemento a submeter ao contraditório, mediante audiência prévia. V- A existência de circunstâncias que justificam a inexistência ou dispensa de audiência prévia devem constar de despacho fundamentado. VI- O incumprimento da audiência prévia não obsta a que se mantenha o acto na ordem jurídica, em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, se se concluir que a Administração não podia ter decidido de outro modo, dentro dos limites da legalidade.

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