Tribunal Central Administrativo Norte

00062/04.1BECBR

Data
2006-07-20
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Segundo o regime instituído pelo DL 92/01, de 23.MAR, o legislador, pretendeu que a remuneração do trabalho extraordinário prestado em urgências dos centros de saúde passasse a ser efectuada com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais aos médicos que não estejam abrangidos por este regime. II. Esse regime foi aplicado na medida da efectuação da reorganização dos centros de saúde, designadamente com garantia do funcionamento das consultas das 8 às 20 horas e da realização de consultas de recurso, reportando-se o início deste modelo de pagamento a 1 de Julho de 2000 e devendo o mesmo ser implementado até 31 de Dezembro de 2002. III. Foi intenção do legislador que essa forma de remuneração passasse a ser efectuada o mais tardar até 31.DEZ.02, partindo do pressupondo que até essa data os centros de saúde se encontrariam reorganizados em termos de garantia do funcionamento das consultas das 8 às 20 horas e da realização de consultas de recurso. IV. Em ordem à aplicação desse regime remuneratório, a partir de 01.JUL.00, o DL 92/01, de 23.MAR, foi objecto de regulamentação por parte do Despacho do Ministro da Saúde n.º 24236/01, publicado no DR, 2.ª série, de 28.NOV, o qual definiu três períodos temporais, com diferentes exigências de verificação das condições para aplicação do sistema compensatório: . Período de 1 de Julho de 2000 até 31 de Março de 2001; . Período de 31 de Março até 31 de Dezembro de 2001; e . Período de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2003 ou até à reorganização das urgências. V. Perante a divergência temporal quanto à definição da data limite de implementação do modelo de pagamento do trabalho extraordinário prestado em urgências dos centros de saúde, existente entre o DL 92/01, de 23.MAR, e o Despacho Ministerial nº 24236/01, de 28.NOV, que o regulamenta, este configura-se como um regulamento “praeter legem” violador do princípio constitucional da preferência ou preeminência da lei. VI. Porém, de acordo com o enunciado no art. 2º do DL 92/01, de 23.MAR, o regime de remuneração do trabalho extraordinário prestado em urgências dos centros de saúde tendo por base a remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, é aplicado apenas na justa medida da efectuação da reorganização dos centros de saúde, designadamente com garantia do funcionamento das consultas das 8 às 20 horas e da realização de consultas de recurso. VII. Constitui jurisprudência pacífica que, tratando-se de actos proferidos no exercício de poderes vinculados, o eventual vício de forma, designadamente por falta de audiência dos interessados, não se configura como causa de invalidação do acto administrativo quando, por força do princípio do aproveitamento dos actos válidos o mesmo se configure como substancialmente válido.

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