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Relator: J. C. Gonçalves
deferimento do pedido de adesão ao regime de regularização das dívidas fiscais previsto no DL 124/96 determinará a suspensão dos processos de execução fiscal enquanto o devedor reunir as condições
721 resultados nos descritores e sumários
Relator: J. C. Gonçalves
deferimento do pedido de adesão ao regime de regularização das dívidas fiscais previsto no DL 124/96 determinará a suspensão dos processos de execução fiscal enquanto o devedor reunir as condições
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo detectada pela A. Fiscal uma divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração mod.3 do I.R.S ... regime dirigido à descoberta de rendimentos inominados sujeitos a I.R.S. Parte-se do consumo ou de aumentos de património evidenciados pelo sujeito passivo e de que a A. Fiscal
Relator: Gomes Correia
regime do CPT é de dez anos a contar de l de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro ... regime estabelecido no CPT. IV- Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito
Relator: Dulce Neto
requerimento para regularização de dívidas fiscais ao abrigo do regime previsto no DL 124/96 ocorrer antes da instauração da execução fiscal para a respectiva cobrança coerciva, há que suspender
Relator: Francisco Areal Rothes
reclamação"), da decisão do órgão da execução fiscal que o decida. V - Essa nulidade não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, meio processual que, por regra, visa a extinção ... não pode converter-se a petição inicial de oposição à execução fiscal em requerimento dirigido à execução fiscal. VII - A ilegitimidade da pessoa citada «por não figurar no título
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Para ser admissível o exercício do direito de opção pela tributação segundo o regime dos sujeitos passivos casados o que é exigido é que a união de facto perdure ... comunicação da alteração de domicílio fiscal não configura formalidade ad substanciam. IV. A falta de dissolução de casamento anterior impede a aplicação do regime relativo aos unidos de facto, atento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo detectada pela A. Fiscal uma divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração mod.3 do I.R.S ... regime dirigido à descoberta de rendimentos inominados sujeitos a I.R.S. Parte-se do consumo ou de aumentos de património evidenciados pelo sujeito passivo e de que a A. Fiscal
Relator: José Correia
fiscais, a qual se radica na ordem de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. II)- Noticiando-se nos autos de impugnação, pendentes da decisão de recurso, que a impugnante ... esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. V)- Resulta dos autos que o adquirente espanhol não estava abrangido por um regime de tributação de AIBs
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
apontado regime de não tributação, há que concluir que, como afirma o sujeito passivo, essa comunicação foi feita. VI – No que toca à natureza jurídica do apontado regime, entendemos ... artigo 9º do CIMI, estamos perante um regime de não sujeição a imposto e não propriamente perante um benefício fiscal. VII – A actuação positiva do contribuinte - a comunicação
Relator: João António Valente Torrão
devidamente adaptadas, a verdade é que tal regime supletivo só será de aplicar em matérias não tratadas na lei fiscal que regulamenta aquelas contra-ordenações. 2. Assim, tendo-se utilizado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
liquidação. III - A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do ato de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respetiva ... configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 191.º do CPC, carecendo de expressa invocação junto do órgão da execução fiscal, podendo a sua decisão ser sindicada
Relator: JOSÉ CORREIA
nºs 1 e 5 do CPPT que o regime da compensação pode ser accionado antes e depois da instauração da execução fiscal, mas só é permitida, para além da vontade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regulado nos termos do artº.146-A e seg., do C.P.P.T., cujo regime de recursos segue as regras previstas no artº.279 e seg. do mesmo C.P.P.T. 6. Apesar ... C.P.P.T., quisesse somente abranger o regime de pressupostos de admissibilidade do recurso em sede das espécies processuais de impugnação judicial e de execução fiscal. 8. Não ultrapassando o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributário a norma constante do citado artº.692, nº.4, do C.P.C., dado haver regime específico consagrado para o efeito, o artº.286, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.regra especial ... totalidade, como sucede nos processos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá
Relator: JOAQUIM CONDESSO
recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº ... C.P.Civil. 6. Ao conteúdo da publicidade da venda em processo de execução fiscal se refere actualmente o artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário. 7. O conhecimento
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
recurso de actos de órgão de execução fiscal com subida imediata passe a ser autuado não no próprio processo de execução fiscal, mas por apenso. Por via de tais alterações ... legislativas poderá sustentar-se que não decorre do regime legal vigente que a reclamação com subida imediata tenha efeito suspensivo da execução no seu todo. II. Mas já não será
Relator: SUSANA BARRETO
executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações
Relator: SUSANA BARRETO
executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações
Relator: LURDES TOSCANO
órgão da execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal. Assim, e embora o valor fixado ... órgão da execução fiscal foi deduzida no âmbito da execução fiscal, a qual se encontra pendente desde 2006. Daí que seja abrangida pelo regime transitório, não lhe sendo aplicáveis