Tribunal Central Administrativo Sul

885/10.2BELRA

Data
2024-10-10
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não pode ser convocada qualquer preterição do artigo 27.º do RCPIT, se as Ordens de Serviço e competente despacho que procede à alteração do âmbito da inspeção, densificam, de facto e de direito, os critérios de seleção para o visado procedimento inspetivo, mormente critério Regional, devidamente assinalado, percecionando-se, com clareza, todos os elementos atinentes ao efeito. II - Da interpretação conjugada dos preceitos legais 46.º e 47.º do RCPIT resulta que o início do procedimento externo de inspeção depende da credenciação dos funcionários, sendo que a cominação para a sua falta se coaduna, tão-só, com a possibilidade de oposição aos atos de inspeção. III - A falta de fundamentação do ato, não é passível de qualquer confusão conceptual com a falta de fundamentação da notificação da liquidação, sendo que esta última não tem efeito invalidante da liquidação. III - A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do ato de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respetiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 4 do artigo 22.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 191.º do CPC, carecendo de expressa invocação junto do órgão da execução fiscal, podendo a sua decisão ser sindicada jurisdicionalmente ao abrigo do artigo 276.º do CPPT IV - Para que sejam devidos juros compensatórios exige-se um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação, sendo que a factualidade necessária ao preenchimento do conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável e que dá origem ao imposto em falta, plasmado no respetivo Relatório de Inspeção Tributária. V - Competia à Recorrente provar que sendo as faturas emitidas previamente à prestação dos serviços solicitados, o seu não pagamento, da mesma forma que conduzia à emissão das aludidas notas de crédito, implicava a não realização daqueles mesmos serviços até ao seu efetivo pagamento, com a emissão de uma nova e ulterior fatura, respeitante à realização efetiva dos mesmos, por forma a demonstrar-se, inequivocamente, a inexistência do facto tributário. VI - Não tendo a Recorrente cumprido o seu ónus probatório, não pode reclamar a subsunção normativa no normativo 100.º do CPPT, e aplicação da regra ínsita no seu nº1.

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