Tribunal Central Administrativo Sul
964/20.8BELRS
- Data
- 2021-06-09
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Estamos perante uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal. Assim, e embora o valor fixado à causa seja de € 1.986,51, sucede que a presente reclamação das decisões do órgão da execução fiscal foi deduzida no âmbito da execução fiscal, a qual se encontra pendente desde 2006. Daí que seja abrangida pelo regime transitório, não lhe sendo aplicáveis as alterações introduzidas pela lei nº 82-B/2014, de 31/12 às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas. II - Os limites da impenhorabilidade previstos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C. terão de se aplicar não apenas aos créditos que são enumerados expressamente, mas antes a todos os créditos que apresentem as mesmas características daqueles quanto ao seu destino, ou seja, relativamente aos quais se possa formular um juízo idêntico ao que orientou o legislador. III - O ónus da prova está a cargo do reclamante, que é quem pretende ver reconhecida em juízo a sua pretensão anulatória do penhor, a qual fica dependente da prova que fizer sobre os elementos constitutivos do direito que pretende fazer valer. Por conseguinte, perante a total ausência de prova daquilo que alega, terá de improceder a sua pretensão.
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