Tribunal Central Administrativo Sul

01000/06

Data
2006-02-14
Relator
José Correia
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Sumário

I)- Os tribunais comuns carecem de competência em razão da matéria para conhecerem dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativa e fiscais, a qual se radica na ordem de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. II)- Noticiando-se nos autos de impugnação, pendentes da decisão de recurso, que a impugnante foi declarada insolvente, porque não pode ocorrer a excepção de caso julgado entre a causa decidida por sentença proferida no tribunal comum em processo falimentar e consequente admissão, reconhecimento e graduação de créditos para serem pagos pelo produto da massa falida, com a causa a dirimir em sede de impugnação judicial em que se pretende anular um acto de liquidação, é manifesta a diversidade dos fins visados por cada uma das acções, não havendo identidade dos sujeitos, das causas de pedir e nem dos pedidos. III)- Em tal desiderato, impõe-se o conhecimento do presente recurso para se formar caso julgado sobre a legalidade ou ilegalidade da liquidação impugnada. IV)- As TIBs – transacções intracomunitárias de bens- estão isentas de IVA quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:- seja efectuada por um sujeito passivo como tal previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2° do CIVA; o adquirente esteja registado para efeitos de IVA em outro Estado membro; o adquirente tenha utilizado o seu número de identificação para efectuar a aquisição e o adquirente esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. V)- Resulta dos autos que o adquirente espanhol não estava abrangido por um regime de tributação de AIBs- aquisições intracomunitárias de bens-, uma vez que se encontrava cessado desde 4/11/1994, quando as operação em causa ocorreram no ano de 2001, esta não poderia subsumir-se à previsão do artigo 14 RITI, não sendo por conseguinte, uma operação isenta, pelo que a impugnante deveria ter liquidado o respectivo IVA pelo qual é responsável (cfr. Artigos 2° alínea d) e 7 alínea a) ambos do CIVA). VI)- Ainda que se admita que a impugnante tenha actuado de boa fé, decorrente da aparência que revestiram os factos tendo em conta a garantia prestada pela "Cosec" ao negócio e n.° que lhe foi fornecido pela adquirente espanhola, a questão está apenas em saber se a operação é ou não isenta, ou dito de outro modo, se reúne ou não os requisitos previstos no artigo 14 RITI. VII)- E, não obstante a inexistência de norma legal que imponha à impugnante a responsabilidade por ter de conhecer das eventuais irregularidades de que padeça a situação tributária da empresa compradora, o certo é que a Administração Fiscal faculta aos interessados tal informação e, assim, a impugnante devia assegurar-se de que estão reunidos todos os requisitos do artigo 14 RITI, antes de considerar isenta a operação. VIII)- Se o sujeito activo da operação só se preocupa com a existência de um número (qualquer que seja) e não averigua se o adquirente se encontra abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens (Art.° 14/a, RITI, parte final) só cumpre metade da regra, sujeitando-se a tomar por isenta uma operação que o não é. IX)- É que o artigo 14º RITI não tem como destinatário a Administração Fiscal, mas sim os respectivos sujeitos passivos:- a Administração Fiscal fará o controlo a "posteriori", como resulta do artigo 82/2 CIVA, mas é o sujeito passivo que terá de se precaver contra uma possível fraude às regras do artigo 14º. X)- A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração e concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária ( artº 77º nº 1 da LGT). XI)- E a fundamentação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (Artº 77 nº 2 da LGT). XII)- Defendendo a impugnante que existe falta de fundamentação porque não foram indicados, nem existem, os preceitos legais susceptíveis de sustentar, tanto a desqualificação das mesmas transacções como intracomunitárias como a responsabilidade da impugnante pelo apuramento de eventuais irregularidades da situação tributária dos compradores, mas tendo-se provado que quando foi notificada para exercer o direito de audição, logo foi dado conhecimento à impugnante de que o sujeito passivo se encontrava cessado para efeitos do VIÉS desde 4/11/1994, pelo que não há lugar à isenção prevista no artigo 14 do RITI e que quando exerceu o direito de audição, foi notificado, ainda de forma mais completa, acerca da fundamentação dos factos e do direito incompatíveis com a isenção pretendida, tem de entender-se que fundamentação expendida é clara, suficiente e congruente, embora sucinta, como de resto manda a lei.

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