Tribunal Central Administrativo Sul
1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.655, do C.P.Civil). 2. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C. P. P. Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C. P. Civil, onde se encontram enunciadas as causas de anulação. Entre os outros motivos de anulação da venda previstos no artº.909, do C.P.C., para que remete o artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., vamos encontrar a anulação do acto de venda, nos termos do artº.201, do C.P.Civil (cfr.artº.909, nº.1, al.c), do C.P.Civil). 5. A anulação da venda nos termos do artº.201, do C.P.Civil, depende de ter ocorrido, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.artº.201, nº.1, do C.P.Civil). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, como decorre da parte final do citado artº.201, nº.1, do C.P.Civil. Pode, assim, fundamentar tal anulação, quer um vício que atinja directamente a venda, quer uma pecha que atinja acto anterior de que a venda dependa absolutamente, nos termos do artº.201, nºs.1 e 2, do C.P.Civil. 6. Ao conteúdo da publicidade da venda em processo de execução fiscal se refere actualmente o artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário. 7. O conhecimento de que os bens vão ser vendidos é efectuado através da afixação de editais e também pela publicação de anúncios (igualmente falando a lei em divulgação através da Internet - cfr.artº.249, nº.1, do C.P.P.T.). Nos editais e anúncios, além do mais, identificar-se-ão, sumariamente, os bens a vender, o nome do executado, o órgão onde tramita o processo, o dia, hora e local da abertura de propostas e o valor base da venda (cfr.artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário, na redacção da Lei 15/2001, de 5/6, a aplicável ao caso “sub judice”). 8. Não pode considerar-se irregularidade o facto de constarem dos anúncios a indicação do valor da dívida exequenda entretanto alterado para menos, dado que tal vector não faz parte dos requisitos que dos mesmos anúncios devem constar conforme se retira do aludido artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário, norma que contém uma enumeração taxativa das indicações que devem constar dos meios de publicitação da venda. O relator Joaquim Condesso
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