Tribunal Central Administrativo Sul

04831/11

Data
2011-09-27
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. Não é aplicável em processo tributário a norma constante do citado artº.692, nº.4, do C.P.C., dado haver regime específico consagrado para o efeito, o artº.286, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.regra especial que afasta a regra geral - artº.7, nº.3, do C.Civil). 2. Será de estender o alcance da regra sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prevista no citado artº.286, nº.2, do C.P.P.T., nos casos em que a lei, independentemente de prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede nos processos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária que estava prevista no artº.740, nº.1, do C.P.C., de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos. 3. Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos transcorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. 4. A norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., quando ao juiz se afigurar que logo pode conhecer do pedido, sem a necessidade da produção de quaisquer outras provas, não exige que tal decisão de conhecimento imediato tenha de ser notificado às partes. 5. Podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos, apesar das referências a actos desta natureza feita nos artºs.103, nº.2, da L. G. Tributária, e 151, nº.1, do C. P. P. Tributário. Apesar disso, em certas situações em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado. É o que sucede com a possibilidade de dedução da oposição a execução fiscal (cfr.artºs.203 e 204, do C.P.P.Tributário), tal como com a anulação da venda (cfr.artº.257, do C.P.P.Tributário).

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