Tribunal Central Administrativo Sul

4780/01

Data
2001-03-27
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. Embora por remissão dos artºs 52º do DL nº 20-A/90, de 15/1 e 41º do DL nº 433/82, de 27/10, se apliquem subsidiariamente às contra-ordenações fiscais as normas do CPP, devidamente adaptadas, a verdade é que tal regime supletivo só será de aplicar em matérias não tratadas na lei fiscal que regulamenta aquelas contra-ordenações. 2. Assim, tendo-se utilizado para notificação de pessoa colectiva a carta registada com A/R, e sendo certo que o processo de contra -ordenações fiscais se encontra regulamentado no CPT , não existe lacuna em matéria de notificação da decisão de aplicação de coimas fiscais, pois o CPT trata da matéria das notificações nos seus artºs. 64º a 69º, pelo que não tem aplicação o disposto no artº 113º nº l b) do CPP. 3. Não tendo a recorrente comunicado oportunamente à AF a mudança de sede, em obediência a dispositivos legais, considera-se efectuada a notificação da decisão de aplicação de coima por carta registada com A/R, se a carta remetida para a anterior sede ali foi recebida e ali foi assinado o aviso de recepção por pessoa identificada pelos serviços postais.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.