Parecer n.º 192/1976
Relator: FERREIRA RAMOS
Janeiro; 2- Consequentemente, o 2 Sargento Fz (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
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Relator: FERREIRA RAMOS
Janeiro; 2- Consequentemente, o 2 Sargento Fz (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2- Nestes termos, o soldado recruta (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2- Consequentemente, o 1 cabo paraquedista (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: LOPES ROCHA
deflagração de um desses engenhos, por si transportado, deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado Decreto
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Nestes termos, o primeiro grumete FZ (...) pode ser considerado deficiente das Forças Armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: LOPES ROCHA
Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado paraquedista (...), pode ser considerado deficiente das forças armadas em função do disposto no n 4 do artigo 2 do mesmo diploma e para os efeitos
Relator: FERREIRA RAMOS
Janeiro; 2- Nestes termos, o (...) GRT FZE (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado páraquedista (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos naquele diploma
Relator: LUCIANO PATRÃO
Consequentemente, o requerente (...), lesionado em tais circunstancias, pode ser qualificado como deficiente das forças armadas nos termos do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Janeiro; 2- Consequentemente, o ex-soldado paraquedista (...) não deve ser considerado deficiente das Forças armadas, para os efeitos do citado diploma
Relator: FERREIRA RAMOS
Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado paraquedista (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas, para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Consequentemente, o 1º Sargento paraquedista (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para efeitos previstos naquele diploma
Relator: LOURENÇO MARTINS
Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, exige, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo
Relator: PEDRO MACEDO
43/76, de 20 de Janeiro, que permite ser-se qualificado como deficiente das forças armadas; 2 - Assim, o pensionista por invalidez (...) não deve ser considerado
Relator: LUCIANO PATRÃO
fogo a arma que o acidentou; 2- Consequentemente, (...) não deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas
Relator: FERNANDO BENTO
estrangeiro, em termos idênticos ao que já sucedia no âmbito de outras forças de segurança (Forças Armadas e Polícia Judiciária); 2.ª - Os militares integrados em missões junto de representações ... reporta o Decreto-Lei n.º 139/94 têm, assim, direito, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma, a perceber o abono de instalação referido
Relator: PADRÃO GONÇALVES
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Para a qualificação como deficiente das forças armadas é exigível apurar-se no domínio da matéria de facto-estranho à competência deste corpo consultivo
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Janeiro; 2 - Consequentemente, o soldado (...) não deve, por tal facto, ser considerado deficiente das forças armadas
Relator: PEDRO MACEDO
não deve o soldado (...) ser considerado, para os efeitos daquele diploma, como Deficiente das Forças Armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
descrita na anterior conclusão; 3 - A revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de pedido do interessado, mediante requerimento