Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 64/1976

Data
1976-10-21
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- O salto em páraquedas feito de noite e com vento a soprar de rajada, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado páraquedista (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos naquele diploma.

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