Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 100/1976
- Data
- 1976-11-11
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
1- A actividade militar de instrução traduzida em exercicios que impliquem a utilização de armas carregadas com projecteis simulados, caracteriza uma situação de risco agravado e deve, por isso, ser equiparada as previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado paraquedista (...), pode ser considerado deficiente das forças armadas em função do disposto no n 4 do artigo 2 do mesmo diploma e para os efeitos nele previstos.
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