177/08.7BELRA
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dúvida fundada, na medida em que deriva do não cumprimento de uma obrigação essencial do estatuto de depositário autorizado, donde, a subsunção normativa no artigo 100.º do CPPT
595 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dúvida fundada, na medida em que deriva do não cumprimento de uma obrigação essencial do estatuto de depositário autorizado, donde, a subsunção normativa no artigo 100.º do CPPT
Relator: ISABEL FERNANDES
Janeiro, na redacção aplicável à data, a aceitação prévia da DGCI constituía pressuposto essencial para a utilização do benefício previsto no nº1 da referida norma
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alegação dos factos essenciais, que cabe às partes. IV - Não sendo alegada factualidade essencial atinente a um dos requisitos essenciais legalmente exigidos, a realização de prova para a demonstração
Relator: RUI PEREIRA
artigos 87º-A e 87º-B do CPTA, por no caso não se afigurar essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a produção
Relator: LURDES TOSCANO
produzida, afastar os indícios ponderosos da simulação das faturas, recolhidos pela AT, tendo, no essencial, os factos por si invocados e através dos quais visava demonstrar aquela realidade obtido
Relator: LURDES TOSCANO
consideração o elemento teleológico da Lei n.º 13/2016, cuja motivação se relaciona essencialmente com a salvaguarda do direito à habitação, consagrado na C.R.P. (art.65.º) e a proteção social
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
garante, quando esta não é proprietária da totalidade dos bens que constituem o núcleo essencial ao desenvolvimento da actividade comercial desse estabelecimento comercial, por não ter o poder de disposição
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
notificado à entidade inspecionada. Constituindo esta, uma formalidade prevista na lei como formalidade essencial e estruturante do procedimento inspetivo, não tendo sido observada torna-se invalidante dos posteriores termos procedimentais
Relator: JORGE CORTÊS
falta de nomeação de perito independente (quando requerida) pode consubstanciar preterição de formalidade essencial, determinante da anulação do acto tributário
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
foram constituídas as provisões. III - Esta demostração é um elemento a montante absolutamente essencial para aceitar a legalidade das provisões e, como tal, a sua aceitação como custo, sabido
Relator: VITAL LOPES
formalidade legal preterida (carta registada sem aviso de recepção) se degradaria em formalidade não essencial (por ter sido entregue) e, por isso, a notificação haveria de ter-se como validamente
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Tribunal Arbitral aquilatou a questão essencial coadunada com a legitimação por parte da AT, em ordem ao consignado no artigo 23.º, nºs 2 e 3, do CIVA, a aplicar
Relator: DORA LUCAS NETO
para o domínio da contratação pública justifica-se por respeito pelo núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao direito previsto no art. 20.º da CRP, correspondendo, assim
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
avaliação da mesma ou que resulte do caderno de encargos a sua essencialidade
Relator: SUSANA BARRETO
direito à dedução é essencial ao funcionamento do imposto e permite assegurar o respeito pelo princípio da neutralidade. II. Para conferir o direito à dedução necessário se torna
Relator: ANA PAULA MARTINS
B/2021 de 01.02. II) Não tendo a proposta apresentada observado a formalidade (essencial) de assinatura prévia (e individualizada) do documento (isto é, antes do carregamento do documento na plataforma) - documento
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
não é cominada com a sanção da nulidade, prevista para a ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental, nos termos que constam do artigo
Relator: MARIA CARDOSO
acto notificado, pelo que a formalidade de carta registada degrada-se em não essencial e dela não resulta a invalidade da notificação. IV. Embora a AT não cumpra todas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
não é possível concluir no sentido de se estar perante atos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos. VI. A intervenção negocial
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
caso posto traduz um litígio decorrente da prestação e fornecimento de um serviço público essencial, concretamente, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais, em conformidade com o disposto