Tribunal Central Administrativo Sul

449/21.5BELLE

Data
2022-09-15
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I - É possível um pedido de anulação de venda formulado pelo comprador ser sustentado na verificação de fundamentos gerais para anulação da compra previstos no Código Civil, onde se inclui a incapacidade temporária acidental. II - Nos termos do art.º 257.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, o ato será anulável com fundamento em incapacidade acidental se esta, existindo, for notória, no sentido de ser manifesta a uma pessoa de normal inteligência, ou conhecida da outra parte. III - O respeito pelo princípio do inquisitório implica que, a montante, haja uma caraterização suficientemente precisa da factualidade controvertida – incluindo a alegação dos factos essenciais, que cabe às partes. IV - Não sendo alegada factualidade essencial atinente a um dos requisitos essenciais legalmente exigidos, a realização de prova para a demonstração do outro dos requisitos é um ato inútil, proibido por lei. V - A alínea c) do n.º 5 do art.º 249.º do CPPT obriga que a haja uma identificação dos bens, identificação essa que tem de ser, ainda que sumária, suficiente, para que o destinatário do anúncio respetivo forme a sua ideia sobre o bem, em termos quantitativos e qualitativos, de forma correta e exata.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.