Tribunal Central Administrativo Sul
I-A convocação de fundamentação não contemporânea do Relatório de Inspeção Tributária e conducente a subsunção fática e normativa distinta traduz erro de julgamento e não nulidade da sentença por excesso de pronúncia. II-A obrigação de organizar a contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, decorre de imposição normativa (artigo 24.º, nº2, alínea b), do CIEC) e tem como desiderato conhecer em qualquer momento e com exatidão a quantidade e valor das existências em entreposto. III-É impreterível a obtenção de elementos contabilísticos idóneos que permitam segregar as existências por grau alcoólico e grau plato da cerveja a granel e engarrafadas, pelo que a inexistência de um sistema de controlo adequado para obtenção desses dados, tem consequências que não meramente contraordenacionais. IV-O incumprimento da visada obrigação obsta a que o contribuinte possa beneficiar da presunção de veracidade dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade, conforme decorre do artigo 75.º, nº2 da LGT, competindo, assim, à Impugnante o ónus da prova dos pressupostos que alega, particularmente, do erro na quantificação das perdas. V-Considera-se produção todo o processo de fabrico pelo qual se obtenham os produtos sujeitos a IEC (artigo 6.º, nº4 do CIEC), sendo que quanto ao álcool e bebidas alcoólicas, consideram-se como de produção ou transformação as operações de fermentação, destilação, envelhecimento, loteamento ou acerto de grau, que não a mistura de bebidas alcoólicas com outras que o não sejam (artigo 63.º do CIEC). VI-Tendo o incumprimento da obrigação fiscal prevista no artigo 24.º, nº 2, alínea b), do CIEC, conduzido à incerteza na quantificação das perdas, tal acarreta a insusceptibilidade da Impugnante prevalecer-se da dúvida fundada, na medida em que deriva do não cumprimento de uma obrigação essencial do estatuto de depositário autorizado, donde, a subsunção normativa no artigo 100.º do CPPT. VII-São realidades distintas, com abrangências e sindicâncias contenciosas díspares, o despacho de revogação do estatuto de pequena cervejeira e o ato de liquidação decorrente de uma ação inspetiva da qual resultaram correções por falta de cumprimento dos pressupostos atinentes ao efeito e inerentes cominações. VIII-Sendo o estatuto de pequena cervejeira um benefício fiscal, a cessação dos pressupostos que permitem o seu reconhecimento determina a extinção do mesmo, com a inerente reposição da tributação-regra. IX-A culpa que constitui pressuposto de juros compensatórios é de aferir segundo os deveres gerais de diligência, aptidão, conhecimento e perícia exigíveis a um bonus pater familiae, incumbindo o respetivo ónus probatório à AT, sendo que a factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável e que dá origem ao imposto em falta.
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