Tribunal Central Administrativo Sul

1194/08.2BESNT

Data
2022-07-14
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I - Tendo a Administração cumprido o ónus que sobre si impendia, competia ao Impugnante ter apresentado prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as prestações de serviços descritas nas faturas ocorreram, ou seja, que aquelas faturas têm subjacentes reais e efetivas operações económicas. II - Ónus que, definitivamente, não cumpriu já que não logrou, pela prova produzida, afastar os indícios ponderosos da simulação das faturas, recolhidos pela AT, tendo, no essencial, os factos por si invocados e através dos quais visava demonstrar aquela realidade obtido, na apreciação do erro de julgamento de facto que vinha suscitado, resposta negativa.

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