Tribunal Central Administrativo Sul
I - Se o Tribunal Arbitral aquilatou a questão essencial coadunada com a legitimação por parte da AT, em ordem ao consignado no artigo 23.º, nºs 2 e 3, do CIVA, a aplicar um coeficiente de imputação específico tendo, por remissão e adesão, para Jurisprudência do STA, inclusive, de Uniformização, concluído no sentido de que se encontravam preenchidos os pressupostos atinentes para o efeito, mormente, a invocada “distorção significativa de tributação”, inexiste a arguida omissão de pronúncia. II - O Tribunal não está vinculado a rebater e minudenciar todos os argumentos e alegações avançadas pelas partes, sendo suficiente a pronúncia sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. III - A lei apenas impede que a fundamentação se faça por mera adesão aos fundamentos alegados por uma das partes, nada obstando a que a fundamentação se faça por adesão a fundamentação jurídica de anterior Acórdão de Tribunal Superior. IV - Se a Impugnante, sob a invocação de nulidade por omissão de pronúncia, argui um erro de julgamento, assente numa desconformidade com o sentido jurídico adotado na decisão impugnada, tal questão já radica no mérito e nessa medida está cerceada a este Tribunal no âmbito dos seus poderes de cognição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.